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IN nº 01-26 - Férias servidores da Adm Direta e Autarquias

Publicada a Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com reflexos na gestão de férias dos servidores.

05/01/2026
Foto ilustrativa

No dia 26/12/2025 foi publicada a Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com reflexos na gestão de férias dos servidores.

📌 Principais alterações:

✔️ férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos;

✔️ vedada a acumulação de férias, salvo necessidade do serviço, limitada a 2 anos consecutivos ou não;

✔️ alteração da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

➡️ E para uniformizar os procedimentos e entendimentos relativos à concessão, fruição, fracionamento, acumulação e registro de férias dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SGP publicou a Instrução Normativa SGP nº 01, de 05 de janeiro de 2026, baseados na referida Lei Complementar.

Saiba mais em:

🔗 Lei Complementar na íntegra:
https://www.doe.sp.gov.br/executivo/leis-complementares/lei-complementar-n-1437-de-23-de-dezembro-de-2025-202512231142111546811

🔗 Instrução Normativa na íntegra:
https://www.doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-gestao-e-governo-digital/instrucao-normativa-sgp-n-01-de-05-de-janeiro-de-2026-20260106112952091556371

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Publicada a Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com reflexos na gestão de férias dos servidores.

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No dia 26/12/2025 foi publicada a Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com reflexos na gestão de férias dos servidores.

📌 Principais alterações:

✔️ férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos;

✔️ vedada a acumulação de férias, salvo necessidade do serviço, limitada a 2 anos consecutivos ou não;

✔️ alteração da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

➡️ E para uniformizar os procedimentos e entendimentos relativos à concessão, fruição, fracionamento, acumulação e registro de férias dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SGP publicou a Instrução Normativa SGP nº 01, de 05 de janeiro de 2026, baseados na referida Lei Complementar.

Saiba mais em:

🔗 Lei Complementar na íntegra:
https://www.doe.sp.gov.br/executivo/leis-complementares/lei-complementar-n-1437-de-23-de-dezembro-de-2025-202512231142111546811

🔗 Instrução Normativa na íntegra:
https://www.doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-gestao-e-governo-digital/instrucao-normativa-sgp-n-01-de-05-de-janeiro-de-2026-20260106112952091556371

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Publicada a Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com reflexos na gestão de férias dos servidores.

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No dia 26/12/2025 foi publicada a Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com reflexos na gestão de férias dos servidores.

📌 Principais alterações:

✔️ férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos;

✔️ vedada a acumulação de férias, salvo necessidade do serviço, limitada a 2 anos consecutivos ou não;

✔️ alteração da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

➡️ E para uniformizar os procedimentos e entendimentos relativos à concessão, fruição, fracionamento, acumulação e registro de férias dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SGP publicou a Instrução Normativa SGP nº 01, de 05 de janeiro de 2026, baseados na referida Lei Complementar.

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🔗 Lei Complementar na íntegra:
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🔗 Instrução Normativa na íntegra:
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Publicada a Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com reflexos na gestão de férias dos servidores.

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📌 Principais alterações:

✔️ férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos;

✔️ vedada a acumulação de férias, salvo necessidade do serviço, limitada a 2 anos consecutivos ou não;

✔️ alteração da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

➡️ E para uniformizar os procedimentos e entendimentos relativos à concessão, fruição, fracionamento, acumulação e registro de férias dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SGP publicou a Instrução Normativa SGP nº 01, de 05 de janeiro de 2026, baseados na referida Lei Complementar.

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🔗 Instrução Normativa na íntegra:
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Publicada a Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com reflexos na gestão de férias dos servidores.

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No dia 26/12/2025 foi publicada a Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com reflexos na gestão de férias dos servidores.

📌 Principais alterações:

✔️ férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos;

✔️ vedada a acumulação de férias, salvo necessidade do serviço, limitada a 2 anos consecutivos ou não;

✔️ alteração da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

➡️ E para uniformizar os procedimentos e entendimentos relativos à concessão, fruição, fracionamento, acumulação e registro de férias dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SGP publicou a Instrução Normativa SGP nº 01, de 05 de janeiro de 2026, baseados na referida Lei Complementar.

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Publicada a Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com reflexos na gestão de férias dos servidores.

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No dia 26/12/2025 foi publicada a Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com reflexos na gestão de férias dos servidores.

📌 Principais alterações:

✔️ férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos;

✔️ vedada a acumulação de férias, salvo necessidade do serviço, limitada a 2 anos consecutivos ou não;

✔️ alteração da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

➡️ E para uniformizar os procedimentos e entendimentos relativos à concessão, fruição, fracionamento, acumulação e registro de férias dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SGP publicou a Instrução Normativa SGP nº 01, de 05 de janeiro de 2026, baseados na referida Lei Complementar.

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Publicada a Lei Complementar nº 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou dispositivos da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com reflexos na gestão de férias dos servidores.

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📌 Principais alterações:

✔️ férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos;

✔️ vedada a acumulação de férias, salvo necessidade do serviço, limitada a 2 anos consecutivos ou não;

✔️ alteração da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

➡️ E para uniformizar os procedimentos e entendimentos relativos à concessão, fruição, fracionamento, acumulação e registro de férias dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SGP publicou a Instrução Normativa SGP nº 01, de 05 de janeiro de 2026, baseados na referida Lei Complementar.

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