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Normativos
| Legislação | Arquivo |
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Capacitação PDI - Programa de Demissão Incentivada |
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Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026 |
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Instrução Normativa SGP nº 08/2026 |
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Manual do Sistema PDI - Programa de Demissão Incentivada para adesão dos Servidores - V1 - MAR2026 2 |
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Manual PDI - Chefia Imediata, Setorial e Subsetorial do RH, Dirigente Máximo do Órgão-Entidade e Órgão Pagador - 25MAR2026 |
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Perguntas gerais sobre a Lei nº 17.293/2020 referente ao PDI (artigos 26 ao 34)
não
- O que é o Programa de Demissão Incentivada – PDI e qual é a sua finalidade?
Visa dar continuidade ao Programa que se insere na atual política pública de gestão de pessoas, uma vez que propicia o desligamento de servidores que já preencheram os requisitos para aposentadoria, à vista do incentivo financeiro, sendo que alguns já se encontram aposentados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
O momento se revela oportuno, uma vez que atende ao interesse da Administração, pois possibilita o enxugamento da máquina pública e, por vezes, até a renovação dos quadros de pessoal dos órgãos envolvidos, especialmente em função da reestruturação administrativa em curso, que requer maior dinamismo e alinhamento dos servidores às atuais demandas das áreas de atuação da Administração.
- Quais servidores públicos podem aderir ao PDI, segundo o artigo 26 da lei?
Os servidores públicos considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, logo, não podem aderir ao PDI aqueles efetivos que contribuem para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS (SPPREV).
Lei 17.293/2020:
Artigo 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Demissão Incentivada - PDI, de caráter permanente, para os servidores públicos considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.”
Redação original do artigo 41 da CF/88:
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Assim, são considerados estáveis para fins do PDI de que trata a Lei nº 17.293/2020, os servidores contratados por meio de concurso público, que em 4 de junho de 1998, alcançaram a estabilidade de que trata o art. 41 da CF/88.
Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
A Constituição Federal foi promulgada em 5/10/1988.
Assim, são considerados estáveis para fins do PDI de que trata a Lei nº 17.293/2020, os servidores contratados sem concurso público, que em 5 de outubro de 1988 contavam com pelo menos 5 (cinco) anos continuados de exercício.
- Qual é a importância do vínculo do servidor com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de adesão ao PDI?
O PDI é aplicável aos celetistas estáveis filiados ao RGPS.
- Quais órgãos e entidades estão abrangidos pelo PDI conforme o §1º do artigo 26?
Aplica-se às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e às Autarquias, inclusive às de regime especial.
- O servidor exclusivamente em cargo em comissão pode aderir ao PDI?
Não. O PDI alcança somente servidores de função-atividade ou emprego público enquadrados como estáveis nos termos do artigo 41 da Constituição Federal ou do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Como se dá a formalização da adesão ao PDI?
A adesão ao PDI será formalizada por meio eletrônico no Portal Minha área (https://minhaarea.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SGGD/SGP nº 8, de 13-03-2026.
- O desligamento do servidor ocorre automaticamente após o pedido de adesão? Por quê?
Os procedimentos para desligamento são: deferida a adesão ao PDI, o órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício adotará as providências necessárias à rescisão do contrato de trabalho "a pedido", com o pagamento das verbas rescisórias devidas para tal modalidade de extinção do contrato de trabalho.
O servidor que aderir ao PDI deverá permanecer em efetivo exercício até a data da rescisão do respectivo contrato de trabalho.
- Os empregados de Quadros Especiais podem aderir ao PDI previsto no Decreto nº 70.450/2026?
Sim, uma vez que o PDI é dirigido aos servidores ocupantes de função-atividade/emprego público da Administração Direta e autarquias, desde que estáveis nos termos da lei de regência do PDI.
Assim, O PDI abrange os empregados de Quadros Especiais, por integrarem a estrutura organizacional das secretarias.
- O fator previsto no art. 32 da Lei nº 17.293/2020 deve considerar também o período trabalhado em entidades extintas, somado ao período com contrato de trabalho sub-rogado?
Sim, uma vez que o vínculo de origem do empregado não foi interrompido com sua transferência para o Quadro Especial.
O tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo será calculado considerando cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, apurado até o dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho.
- O período de exercício do empregado após a concessão da aposentadoria poderá ser considerado na contagem de tempo para fins de indenização?
A contagem de tempo engloba todo o período de exercício ininterrupto do empregado, limitado ao fator 35 anos, conforme o disposto no artigo 32 da Lei nº 17.293/2020.
- Quem será o responsável pela ciência do pedido do servidor, caso o seu superior imediato tenha pedido exoneração para aderir ao PDI?
O superior imediato substituto ou superior mediato deverá tomar ciência do pedido de adesão do servidor/empregado público ao Programa de Demissão Incentivada - PDI.
- Na fase de deferimento, a autoridade competente pode indeferir o pedido de adesão com base em critérios de conveniência e oportunidade, ainda que os requisitos legais tenham sido atendidos pela unidade de recursos humanos?
Entendemos que sim, uma vez que envolve o risco de descontinuidade das atividades, caso haja adesão em massa.
- O superior imediato pode recusar o pedido à adesão do PDI do servidor?
Sim. O pedido de adesão pode ser indeferido pelo titular do órgão ou entidade, conforme item 9.1. das disposições finais da Instrução Normativa SGGD/SGP nº 08, de 13 de março de 2026.
- Servidores que obtiveram, por decisão judicial, a alteração do regime de contribuição do RGPS para o RPPS (SPPREV) estão aptos a aderir ao PDI?
Não. Conforme o disposto no “caput” do artigo 26 da Lei nº 17.293/2020, para aderir ao PDI o servidor/empregado deve ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
- Para servidores ocupantes de cargos em comissão (CCESP) ou designados em funções de confiança (FCESP), a exoneração ou cessação da designação deve ser previamente publicada no Diário Oficial ou basta o requerimento formal? Tal providência deve ser adotada previamente ou pode ocorrer de forma concomitante ao pedido de adesão ao PDI?
Basta requerimento devidamente protocolado, constando a data do desligamento do cargo/função em confiança (data do requerimento). Após esse protocolo será possível efetuar a adesão ao Programa. A tramitação para a efetivação da exoneração/cessação de designação poderá ser efetuada concomitantemente às providências em relação ao PDI.
- Servidores admitidos pela Lei nº 500/1974, regidos pelo RPPS, de natureza estável-permanente podem aderir ao PDI?
Não. Somente servidores/empregados filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS poderão aderir ao PDI, conforme o disposto no “caput” do artigo 26, da Lei nº 17.293/2020.
- Servidores/empregados com cargos/funções transformadas e “marinzados” podem aderir ao PDI?
Servidores estáveis transformados com base nas DTs da LC 318/1983 e Decreto nº 20.787/1983 que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS poderão aderir ao PDI.
- O período de licença para tratar de interesses particulares deve ser computado no tempo de contribuição, respeitado o limite legal de 35 anos?
Não. Conforme o disposto nos incisos I e II, do artigo 32 da Lei nº 17.293/2020, o tempo de serviço deve ser “ininterruptos trabalhados”.
- Perguntas sobre vedações e impedimentos
- Quais servidores estão legalmente impedidos de aderir ao PDI?
Artigo 5º do Decreto nº 70.450/2026:
É vedada a adesão, ao Programa, de servidores aposentados a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública que tenha ensejado a aposentadoria.
Essa vedação alcança também o servidor que preenchia os requisitos para aposentadoria antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, mas que somente apresentou requerimento válido do benefício após essa data.
- Servidores reintegrados por decisão judicial não transitada em julgado podem aderir ao PDI?
Art. 28 da Lei 17.293/2020:
Não poderá aderir ao PDI o servidor reintegrado ao emprego por decisão judicial não transitada em julgado, ou que estiver com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O que ocorre com o pedido de adesão de um servidor com contrato suspenso por auxílio-doença?
Não poderá aderir ao PDI, vide dúvida 10, acima.
Os efeitos do deferimento do requerimento de adesão, ficam condicionados ao cumprimento integral da sanção ou ao término da licença, ou de eventual estabilidade provisória no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de encerramento do prazo de adesão.
- Servidor que estiver respondendo a procedimento disciplinar e está aguardando decisão judicial não transitada em julgado podem aderir ao PDI?
Sim. O cumprimento de sanção disciplinar não impede a adesão do servidor ao PDI. O servidor que estiver respondendo a procedimento disciplinar terá o seu pedido de adesão ao PDI processado após o julgamento final, se não for aplicada a dispensa por justa causa.
- Servidor que estiver em gozo de licença sem vencimentos ou licença-maternidade poderá aderir ao PDI?
O cumprimento de sanção disciplinar e o gozo de licença sem vencimentos ou licença-maternidade não impedem a adesão do servidor ao PDI.
- Qual é o impacto da Emenda Constitucional nº 103/2019 na adesão ao PDI?
É vedada a adesão, ao Programa, de servidores aposentados a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública que tenha ensejado a aposentadoria.
- Quem se aposentou antes da ECF 103/2019 pode aderir ao PDI?
Sim, desde que não tenha rompido o vínculo como ativo. Caso contrário, vide item 16 e § 5º, art. 5º, do Decreto nº 70.450/2026 e itens 3.3 e 3.4 da Instrução Normativa nº 08/2026.
- Um servidor que já preenchia os requisitos para aposentadoria antes da EC nº 103/2019 pode aderir ao PDI?
Vide item anterior (17).
- Perguntas relacionadas a afastamento
- Empregado público cedido para exercer atividades em outro órgão da administração direta pode aderir ao PDI?
Não há vedação a essa situação. Contudo, se o PDI for deferido, deverá ser providenciada a cessação do afastamento, retornando ao órgão de origem.
- Perguntas sobre o incentivo financeiro
- Quais são as duas modalidades de indenização previstas no artigo 32 da Lei nº 17.293/2020?
O servidor/empregado poderá optar por uma dessas formas de indenização:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) da última remuneração mensal, multiplicada pelo fator que corresponde à quantidade de anos completos e ininterruptos trabalhados, limitando-se o fator a 35 (trinta e cinco), a ser pago em até 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho; ou
II - 80% (oitenta por cento) da última remuneração mensal, multiplicada pelo fator que corresponde à quantidade de anos completos e ininterruptos trabalhados, limitando-se o fator a 35 (trinta e cinco), a ser paga em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas e sem atualização monetária.
- O que se entende por “remuneração global mensal” para fins de cálculo do incentivo?
Considera-se remuneração global mensal aquela a que o servidor faça jus no dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho.
- Quais verbas são excluídas da remuneração global mensal?
São excluídas as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual e em atraso.
- verbas indenizatórias (diárias, auxílio-transporte, auxílio/vale-alimentação);
- parcelas eventuais, como: horas extras; adicional noturno; plantões
- Férias e 13º proporcional integram o valor da indenização do PDI?
Não.
- A indenização do PDI é paga separadamente;
- As verbas rescisórias (férias, 13º proporcional etc.) seguem a legislação trabalhista e são pagas na rescisão do contrato.
- O incentivo financeiro do PDI sofre incidência de Imposto de Renda?
Por ser de caráter indenizatório, o incentivo financeiro de que trata este artigo não está sujeito à incidência do Imposto de Renda e não integra o salário de contribuição para fins previdenciários.
- Qual a obrigação anual do servidor que opta pelo pagamento parcelado da indenização?
Deverá manter anualmente atualizado seus dados cadastrais, a fim de não incorrer em suspensão do pagamento da indenização (art. 33 da Lei 17.293/2020).
- Os empregados de Quadros Especiais podem aderir ao PDI previsto no Decreto nº 70.450/2026?
Sim, uma vez que o PDI é dirigido aos servidores ocupantes de função-atividade/emprego público da Administração Direta e autarquias, desde que estáveis nos termos da lei de regência do PDI.
Assim, O PDI abrange os empregados de Quadros Especiais, por integrarem a estrutura organizacional das secretarias.
- Como fica a utilização do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público - Iamspe após a adesão ao PDI?
Conforme orientação do próprio Iamspe, a adesão garante a manutenção da condição de contribuinte do Iamspe somente para servidores já aposentados que já sejam contribuintes do Instituto.
Já os servidores não aposentados perderão a condição de contribuinte após a adesão. Isso ocorre porque a legislação (Decreto-Lei nº 257/1970) não permite a permanência ou a nova inscrição no instituto para quem é demitido ou exonerado.
- Em que condição o PDI pode ser aplicado às universidades públicas estaduais?
Quando houver declaração formal prévia da entidade quanto à sua adesão ao Programa, a ser publicada no Diário Oficial do Estado (art. 26, § 2º da Lei 17.293/2020).
Perguntas sobre cálculo da indenização
- Qual o salário que devemos considerar como ponto de referência o denominado salário contribuição RPPS/RGPS (salário bruto)?
O órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração de pessoal deverá considerar como cálculo para indenização a remuneração mensal do dia anterior à rescisão contratual. Ressalta-se que não devem ser incluídas as parcelas eventuais ou em atraso. Lembre-se: o servidor/empregado deve estar vinculado ao RGPS.
- Nos casos em que a remuneração mensal ultrapassar o teto do Governador, deve-se aplicar o redutor constitucional?
Resposta: O redutor deve ser aplicado à remuneração mensal, se superior ao teto. Neste caso, o valor mensal a ser utilizado para aplicação da fração 65% ou 80% será o equivalente ao teto, atualmente fixado em R$ 36.301,53.
- Devem incidir descontos de pensão alimentícia sobre os valores indenizatórios, inclusive quando pagos de forma parcelada?
O desconto da pensão alimentícia é efetuado sobre as verbas que constam da sentença que a deferiu. Assim, para que haja o desconto da pensão sobre o valor da indenização, inclusive se parcelada, deve haver previsão expressa na sentença.
- O Adicional de Insalubridade deve ser computado na base de cálculo para a indenização?
O valor da indenização será calculado sobre a remuneração do servidor/empregado no dia anterior à rescisão contratual. Assim, se o adicional de insalubridade estiver nessa folha, deve ser computado.
- Como proceder relativamente às vantagens por tempo de serviço derivadas da recontagem trazida pela Lei federal 226/2026 e Decreto estadual 70.396/2026?
O Decreto nº 70.396/2026 autoriza a contagem de tempo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, com efeitos remuneratórios a partir de 13/01/2026. Considerando que o pagamento da indenização será efetuado em junho/2026, com base na remuneração global do dia anterior à rescisão contratual, serão computadas apenas as vantagens que constarem da folha de maio/2026, podendo estar incorporados os ajustes decorrentes da referida “recontagem”. Caso ainda não ajustados na base da remuneração até a data do pagamento do PDI, entendemos que a indenização poderá ser revista e complementada a posterior, pois vale o direito relativo ao dia anterior à rescisão contratual.
- Os servidores que aderirem ao PDI e possuírem saldo de licença-prêmio não usufruída fazem jus à conversão em pecúnia por ocasião da rescisão?
Não. Sendo a dispensa/rescisão contratual efetuada por demissão solicitada pelo empregado (voluntária), nos termos do “caput” do artigo 31 da Lei nº 17.293/2020, não há que se falar em indenização de direito não usufruído, por absoluta falta de amparo legal. Assim, caso o servidor/empregado tenha período a usufruir, deverá fazê-lo enquanto em exercício, até o efetivo desligamento.
não
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