A norma também altera disposições do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 e trata de procedimentos relacionados à gestão de férias e outras atribuições administrativas.
🏖️ Uso de férias adquiridas em outro vínculo
O decreto autoriza que servidores nomeados para CCESP ou designados para FCESP possam usufruir saldo de férias adquirido em outro regime jurídico, inclusive em outros Poderes ou entes da Federação.
Esse uso deverá observar algumas condições:
📌 limite de até 30 dias por ano de saldo de férias;
📌 autorização conforme interesse da administração pública estadual;
📌 respeito às regras do órgão ou entidade de origem do servidor.
Para isso, o servidor deverá apresentar declaração do órgão de recursos humanos de origem, comprovando a existência de saldo de férias não indenizadas e não usufruídas.
💰 Pagamento do terço constitucional
O decreto também define quem arca com o pagamento do terço constitucional de férias:
- órgão de origem, quando o servidor estiver cedido sem prejuízo dos vencimentos;
- órgão de destino, quando o afastamento ocorrer com prejuízo dos vencimentos.
Não haverá incidência do terço constitucional sobre as parcelas remuneratórias referentes ao exercício do CCESP ou da FCESP no órgão de destino.
📅 Organização e prioridade das férias
A norma estabelece ainda que:
📌 as férias decorrentes do exercício do CCESP ou da FCESP devem ser gozadas preferencialmente antes do saldo de férias trazido de outro vínculo;
📌 o período de férias deve ser usufruído até 31 de dezembro do exercício correspondente, salvo exceções previstas em legislação específica;
📌 férias que coincidirem com licenças ou afastamentos legais deverão ser reprogramadas.
⚠️ Outras disposições
O decreto também determina que:
- titulares de unidade não poderão tirar férias simultaneamente com seus substitutos, salvo designação de outro substituto;
- autoridades máximas dos órgãos decidirão pedidos relacionados à dispensa de reposição de valores pagos indevidamente por erro da Administração;
- a Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo analisará pedidos de indenização por férias não gozadas ou licença-prêmio não usufruída, quando aplicável.
O Decreto nº 70.435, de 10 de março de 2026 entrou em vigor na data de sua publicação.