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Substituição Eventual  - Lei Complementar 1.395/2023

Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as funções de confiança do QGCFC, que exerçam atribuições de direção e chefia, poderão ser substituídos, na hipótese de impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança.

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Cargos em Comissão e funções em confiança

Lei Complementar 1395/2023 Consultar Lei Complementar

Resolução SGGD nº 21, de 05 de maio de 2025  Consultar Resolução

Instrução Normativa SGP nº 7, de 27 de junho de 2025. Consultar Instrução

Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a designação, formalização e remuneração de servidores indicados para a substituição eventual de titulares de cargos em comissão e funções de confiança de comando (CCESP e FCESP), no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo.

“Aqui na SEMIL, ficamos na dúvida: Um mesmo servidor pode substituir em duas áreas distintas?”

Resposta: De acordo com o artigo 7º da Resolução SGGD nº 21, de 05/05/2025, “É vedado designar um mesmo servidor como substituto eventual em mais de um cargo em comissão ou função de confiança de comando.”

 

“afastamento temporário de um dia, no caso de viagem, poderá ser paga a substituição?”

Resposta: Desde que o afastamento seja autorizado, ou seja, que seja revestido de legalidade, não vemos óbice, observado o artigo 6º da Resolução SGGD nº 21/2025.

 

“É possível o pagamento de substituição de forma retroativa? Situação em que a publicação da substituição ocorreu em data posterior ao ato da substituição.”

Resposta: Considerando que os decretos das reestruturações vêm sendo publicados gradativamente, entendemos que o ato de designação das substituições poderá retroagir à data da vigência da respectiva estrutura.

 

“FCESP que substitui FCESP continua do mesmo jeito somente faz a diferença de salario como já era feito?”

Resposta: Correto

 

“a funcionalidade do Portalnet para incluir a escala biênio será desativada?”

Resposta: Os atos de designação, observadas as orientações constantes na Resolução SGGD nº 21/2025 e Instrução Normativa SGP nº 7/2025, serão elaborados e publicados diretamente pelo órgão.

 

“O Secretário Executivo (NES 1.18) é passível de substituição, por estar classificado como cargo de comando no Anexo III a que se refere o artigo 8º do Decreto n.º 68.742/2024. Esse entendimento está correto? Publicação do anexo de subsituição é do Secretário de Estado ou do Secretario Chefe da Casa Civil?”

Resposta: Considerando que de acordo com o Anexo III do Decreto nº 68.742/2024, o CCESP de Secretário Executivo está enquadrado como de comando, entendemos que é passível de substituição. Há que se observar ainda, que conforme § 1º do artigo 7º do mencionado decreto “Os CCESP e FCESP de Comando e Assessoramento são identificados pelos códigos 1 e 2, respectivamente, seguidos do número indicativo de nível previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.”

 

“Se o titular é exonerado, a designação da substituição perde a validade?”

Resposta: Se o titular é exonerado, deverá ser efetuada nova designação, uma vez que de acordo com no ato de designação tem que constar o titular/designado do cargo/função.

 

“Posso pagar retroativo? ex o servidor substituiu antes do RH publicar a escala de substituição.”

Resposta: Considerando que os decretos das reestruturações vêm sendo publicados gradativamente, entendemos que o ato de designação das substituições poderá retroagir à data da vigência da respectiva estrutura.

 

“Como ficará as substituições nos casos em que os servidores estejam afastados e não foram nomeados para cargos e funções?”

Resposta: Prejudicada por não estar clara a questão

 

“Se fizermos uma portaria geral, com a indicação de todos os substitutos, depois devemos fazer uma nova portaria a cada substituição que efetivamente ocorrer?”

Resposta: Não. Uma vez publicado o ato de designação, a mesma permanecerá válida até a revogação expressa ou alteração do ato de designação. (§ 2º do artigo 4º da Resolução SGGD nº 21/2025.

 

“Enviei minha Substituição em 08/07 via SEI. Terei algum retorno se está correta ou não?”

Resposta: Solicitamos o encaminhamento de e-mail para o endereço sgp5@sp.gov.br informando o número do processo.

 

“Vocês vão fazer uma simulação de como fazer o lançamento dessa substituição para vermos como é”

Resposta:  Considerando que a entrada desses dados utilizará a funcionalidade já existente no portal WEB (lançamento de substituição eventual) a qual é familiar e rotineira, achamos desnecessária uma simulação a respeito.

 

“Em busca de jurisprudência sobre o pagamento de substituição, fala-se muito sobre eventualidade e não eventualidade da substituição, sendo devido pagamento apenas na não eventualidade, que é caracterizado pelo tempo determinado e previsível, como férias. É este o conceito da Secretaria?”

Resposta: De acordo com o artigo 2º da Resolução SGGD nº 21/2025, será autorizada substituição, nas seguintes hipóteses: afastamento legal ou temporário do titular do cargo em comissão ou função de confiança e vacância temporária do cargo em comissão ou função de confiança, até o seu provimento definitivo. Obedecidas as regras do mencionado artigo 2º, poderá ser processado o pagamento.

 

“O servidor pode ser o primeiro substituto em uma área e segundo em outro setor?”

Resposta: De acordo com o artigo 7º da Resolução SGGD nº 21, de 05/05/2025, “É vedado designar um mesmo servidor como substituto eventual em mais de um cargo em comissão ou função de confiança de comando.”

 

“Na substituição em biênio, designávamos 2 substitutos para uma pessoa em cargo de comando. Agora será apenas 1 substituto ou continuarão sendo 2?”

Resposta: Conforme Anexos III da Instrução Normativa SGP nº 7/2025, poderão ser indicados 2 (dois) substitutos.

 

“Na designação de cargo vago de coordenador por exemplo, o designado pode ser um outro coordenador”

Resposta: Necessária a justificativa para tal procedimento

 

“Poderá haver pagamento para substituições menores que 15 dias?”

Resposta: Para as Secretarias e autarquias cuja reestruturação já se encontra vigente, em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395/2023 e Decreto nº 68.742/2024, não há mais restrição de dias de substituição.

 

“Um cargo de comando pode ter 2 substitutos? Para revezar as subtituições?”

Resposta: Conforme Anexos III da Instrução Normativa SGP nº 7/2025, poderão ser indicados 2 (dois) substitutos. Em relação a segunda questão, o revezamento incorreria em rever a publicação do ato em todas as substituições, o que entendemos não ser viável.

 

“Existe um tempo mínimo de afastamento para substituição? Por exemplo, se houve um afastamento médico de 1 dia. Ou se é um afastamento mais longo, de 15 dias?”

Resposta: Para as Secretarias e autarquias cuja reestruturação já se encontra vigente, em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395/2023 e Decreto nº 68.742/2024, não há mais restrição de dias de substituição.

 

“Sou do Centro Paula Souza, Serviço de Pagamento de Pessoal, não identifiquei no ANEXO I - Declaração de opção de remuneração, um FCESP substituindo FCESP que consta no inciso V do artigo 5º.”

Resposta: Servidor já designado para FCESP, que substituirá outro FCESP, não há que se falar em opção, uma vez que o mesmo perceberá a diferença entre os níveis das duas funções.

 

“Não estamos conseguindo lançar a substituição do Secretário pelo secretário executivo. Aparece essa mensagem "cargo do substituído não atende critério de não QM"

Resposta: Considerando que nas atribuições do Secretário Executivo já está previsto responder pela pasta no impedimento do titular, não há pagamento de substituição.

 

“Bom dia a todos, por gentileza existe limite mínimo de dias de substituição em caso de férias CLT?”

Resposta: Para as Secretarias e autarquias cuja reestruturação já se encontra vigente, em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395/2023 e Decreto nº 68.742/2024, não há mais restrição de dias de substituição.

 

“Bom dia! Essa orientação de substituição está valendo para as secretarias que ainda não ocorreu a reestruturação?”

Resposta: Não, somente para as secretarias e autarquias cuja reestruturação já foi publicada e já se encontra vigente.

 

“Todas as substituições das funções FCESP e CCESP devem ser publicadas em DOE, ou só as de Comando?”

Resposta: A substituição cabe somente para os CCESP e FCESP de comando

 

“Existe um período mínimo de dias para o pagamento da substituição?”

Resposta: Para as Secretarias e autarquias cuja reestruturação já se encontra vigente, em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395/2023 e Decreto nº 68.742/2024, não há mais restrição de dias de substituição.

 

“mesmo no caso de viagem internacional em decorrência do trabalho?”

Resposta: Para caracterizar a substituição, o afastamento do titular deve ser concedido legalmente.

 

“O presidente se afastou com publicação em DOE para viagem internacional, para visitar uma obra a pedido do GOV... posso pagar substituição para o vice-presidente?”

Resposta: Considerando que nas atribuições do Vice-presidente já está previsto responder pela pasta no impedimento do titular, não há pagamento de substituição.

 

“Existe quantidade mínima de dias para pagamento de salário substituição.? Ou é uma decisão da entidade?”

Resposta: Para as Secretarias e autarquias cuja reestruturação já se encontra vigente, em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395/2023 e Decreto nº 68.742/2024, não há mais restrição de dias de substituição.

 

“Será fornecido um novo formulário para os substitutos comunicar a substituição.”

Resposta: As orientações e formulários se encontram na Instrução Normativa SGP nº 7/2025.

 

“Para o cargo de Ouvidor que exerce CCESP 1.05 cabe substituição? É considerado cargo de chefia/comando?”

Resposta: Conforme § 1º do artigo 7º do Decreto nº 68.742/2024, “Os CCESP e FCESP de Comando e Assessoramento são identificados pelos códigos 1 e 2, respectivamente, seguidos do número indicativo de nível previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.”

 

“Dúvida, no Anexo I o substituto indicado aos níveis 5 ao 13, precisa comprovar os 03 requisitos?  ou comprovando apenas um requisito já é o suficiente”

Resposta: De acordo com o artigo 9º do Decreto nº 68.742/2024, “Para as nomeações e designações para CCESP e FCESP deverá ser atendido, ao menos, um dos seguintes requisitos específicos para cada nível: [...]”, observado também as disposições constantes no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395/2023.

 

“Na grade Biênio existe o 1º e o 2° substituto. Na portaria que seria o caso das autarquias, poderá sair da mesma forma? 1º e 2º substituto?”

Resposta: De acordo com o Anexo III da Instrução Normativa SGP nº 7/2025, poderá ser indicado o 1º e 2º substituto.

 

“Secretária já reestruturada: Servidor A foi substituído pelo servidor B de 01 a 15/07. A publicação designando o servidor B aconteceu somente dia 10/07. O servidor B irá receber os 15 dias de substituição? Será possível lançar a data da designação do DOE em data posterior ao início da substituição na folha?”

Resposta: Considerando que os decretos das reestruturações vêm sendo publicados gradativamente, entendemos que o ato de designação das substituições poderá retroagir à data da vigência da respectiva estrutura.

O lançamento poderá ser efetuado normalmente no sistema da folha de pagamento.

 

“O posto de Coordenador pode ser substituído por qualquer pessoa (ex. um Assistente Técnico) ou só pode ser substituído por alguém que já esteja em posto de comando - ex. um Chefe de Divisão?”

Resposta: De acordo com o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 68.742, o substituto deve atender as mesmas exigências e condições para o provimento do CCESP e o preenchimento da FCESP.

 

 

“Artigo 5º – O servidor designado para substituição fará jus à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, conforme a opção declarada nos termos do inciso III do artigo 3º. § 2º – Em se tratando de servidor detentor de cargo efetivo ou emprego público permanente, afastado, sem prejuízo dos vencimentos, de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que venha a ser indicado para substituição não há que se falar em opção, nas hipóteses mencionadas nos incisos I, IV e VI do § 1º deste artigo O parágrafo acima não ficou claro. Se trata de servidores cedidos para outros órgãos correto? Neste caso o servidor cedido não teria direito a salário substituição, seria isso?”

Resposta: Se trata de servidores cedidos de outros órgãos para o Estado. Neste caso, o respectivo servidor não terá apenas a opção a que se refere os incisos I, IV e VI.

 

“Bom dia, Dentro de uma Coordenadoria, um Servidor pode substituir em dois Setores? por ex. ele é da Divisão de Finanças, pode substituir tbm na Setor de Execução Financeira?”

Resposta: De acordo com o artigo 7º da Resolução SGGD nº 21, de 05/05/2025, “É vedado designar um mesmo servidor como substituto eventual em mais de um cargo em comissão ou função de confiança de comando.”

 

“Servidor + CCESP que vai substituir um CCESP, qual seria a diferença entre "a diferente entre os dois cargos" e "Optar pela remuneração+60%"”

Resposta: A dúvida precisa ser mais bem esclarecida.

 

“Tenho uma servidora em licença maternidade que não foi nomeada na reestruturação devido ao seu afastamento. Nesse caso posso utilizar o anexo IV enquanto o cargo estiver vago para indicar a atual substituta? Ou nomeio a substituta e depois exonero?”

Resposta: Considerando que o cargo se encontra vago poderá ser designada, conforme Anexo IV da Instrução Normativa SGP nº 7/2025, até a efetiva nomeação da titular.

 

“Caso um gerente substitua superintendente afastado, por prazo longo, é possível um outro servidor substituir esse gerente?”

Resposta: Sim, desde que o afastamento do Superintendente seja legal, poderá ser procedido o efeito “cascata”

 

“A designação indicando o substituto pode ser publicada com data retroativa?”

Resposta: Considerando que os decretos das reestruturações vêm sendo publicados gradativamente, entendemos que o ato de designação das substituições poderá retroagir à data da vigência da respectiva estrutura.

 

“Dias de Faltas, como falta médica, pode pagar subst?”

Resposta: Desde que a falta médica seja comprovada legalmente, não há óbice

 

“Mas a Grade de substituição não pode contar um "a partir"? Porque várias pessoas substituíram suas chefias”

Resposta: Considerando que os decretos das reestruturações vêm sendo publicados gradativamente, entendemos que o ato de designação das substituições poderá retroagir à data da vigência da respectiva estrutura.

 

“Na substituição o efeito "cascata" continua?”

Resposta: Sim, desde que o afastamento do titular seja legal.

 

“Bom dia. Por orientação da SGGD a SAP enviou questionamentos por e-mail dia 14/07, esse arquivo retornará com as respostas?”

Resposta: Já providenciamos o encaminhamento do e-mail com as respostas.

 

“Nos casos dos pró-labores específicos, como de Diretor técnico de Departamento (Pesquisador), teremos que fazer a escala bienal? Ou seja, designações que não estão na LC1395, seguimos as regras antigas, correto?”

Resposta: Necessário que a questão seja devidamente esclarecida com caso concreto e encaminhada para o e-mail sgp5@sp.gov.br.

 

“BOM DIA, ainda fiquei com dúvida, queria desculpar..., não é necessário publicar a substituição quando ela ocorre?, ou seja, a publicação da grade já defere automaticamente toda vez que a substituição ocorrer?”

Resposta: Uma vez publicado o ato de designação, em conformidade com as orientações contidas na Instrução Normativa SGP nº 7/2025, e desde que não haja alteração na substituição, a designação permanecerá válida até a revogação expressa ou alteração do ato de designação.

 

“Bom dia a todos, por gentileza existe limite mínimo de dias de substituição em caso de férias CLT?”

Resposta:  Para as Secretarias e autarquias cuja reestruturação já se encontra vigente, em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395/2023 e Decreto nº 68.742/2024, não há mais restrição de dias de substituição. No entanto, necessário especificar, com base na LC 1395/2023, quais as situações concretas de férias CLT de Comando.

 

“Qual o e-mail e ser direcionado os questionamentos?”

Resposta: Encaminhar para o e-mail sgp5@sp.gov.br

 

“Os substitutos podem revezar a substituição?”

Resposta: Em que pese não haver óbice legal, entendemos que não é recomendável, considerando que o ato de designação deverá ser revisto a cada revezamento, bem como os requisitos a que se referem o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395/2023 e artigo 9º do Decreto nº 68.742/2024.

 

Os RHs já poderão lançar as substituições FCESP e CCESP. O sistema já está preparado para pagamento de 100% CCESP ou de 60% FCESP ?

Resposta: O sistema já está preparado.

 

“Vocês irão encaminhar a apresentação?”

Resposta: A apresentação já foi disponibilizada

 

“Bom dia a todos, por gentileza existe limite mínimo de dias de substituição em caso de férias CLT?

...por motivo de parcelamento de férias na CLT, de no minimo de 05 dias”

 

Resposta: Para as Secretarias e autarquias cuja reestruturação já se encontra vigente, em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395/2023 e Decreto nº 68.742/2024, não há mais restrição de dias de substituição. No entanto, necessário especificar, com base na LC 1395/2023, quais as situações concretas de férias CLT de Comando.

 

“Há limite mínimo de dias para substituição? Por exemplo, se o servidor no cargo de comando tiver 02 dias de Falta (TRE, Justificada, injustificada, etc.), cabe a substituição com pagamento para o substituto?”

Resposta: Para as Secretarias e autarquias cuja reestruturação já se encontra vigente, em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395/2023 e Decreto nº 68.742/2024, não há mais restrição de dias de substituição, desde que o afastamento seja previsto legalmente.

 

“No geral, o pagamento de salário substituição se daria por motivo de férias, atestado médico, licença maternidade, licença para tratar de assuntos pessoais, etc. Seria isso?”

Resposta: Todo e qualquer afastamento do substituído, comprovado ou concedido legalmente.

 

“O servidor que está respondendo um Procedimento Administrativo, pode ser substituto?”

Resposta: A pergunta deve ser melhor esclarecida e encaminhada ao e-mail sgp5@sp.gov.br.

 

“É correto então fazer a designação de substituto para os cargos nunca ocupados retroagindo a implantação do Decreto de reestruturação até a ocupação desses cargos?”

Resposta: Em se tratando de cargos vagos, a designação poderá retroagir à data da vigência da respectiva estrutura e, neste caso, somente poderá ocorrer se o servidor efetivamente exerceu o respectivo cargo, até e enquanto tramita a indicação do futuro titular.

 

“No caso abaixo: O período de substituição seria para um período de férias de 15 dias. O primeiro substituto poderia substituir por 10 dias e o segundo substituto poderia substituir o período restante, ou seja, os 5 dias restantes? Ou a substituição obrigatoriamente tem que ser pelo período completo?”

Resposta: Justificar o motivo do questionamento.

 

“É possível fazer o revezamento da seguinte forma: nos primeiros 15 dias de férias, o primeiro substituto assume a substituição; e, nos 15 dias restantes, o segundo substituto, mesmo que o primeiro não esteja impedido?”

Resposta: Justificar o motivo do questionamento.

 

“Quero confirmar se entendemos bem: em nossa unidade, a grande rotatividade de substitutos. Mesmo assim, precisamos fazer o Ato, a grade de substituição, mas se houver uma mudança em algum substituto, no periodo da referida substituição, teremos que publicar?”

Resposta: Necessário que a questão seja melhor esclarecida.

 

“Não há a opção no Anexo II de "Substituição de um FCESP por servidor efetivo que já ocupa uma função FCESP" Acredito que, por um lapso, ficou faltando essa opção para ser assinalada.”

Resposta: Servidor já designado para FCESP, que substituirá outro FCESP, não há que se falar em opção, uma vez que o mesmo perceberá a diferença entre os níveis das duas funções.

 

“Então, pra substituir um FCESP tem que ter os mesmos requisitos que o designado?”

Resposta: De acordo com o artigo 14 do Decreto nº 68.742/2024, “o substituto atenderá as mesmas exigências e condições para o provimento do CCESP e o preenchimento da FCESP.”

 

“Limite mínimo de dias para substituição FCESP ou CCCESP, estatutário”

Resposta: Para as Secretarias e autarquias cuja reestruturação já se encontra vigente, em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395/2023 e Decreto nº 68.742/2024, não há mais restrição de dias de substituição, desde que o afastamento seja previsto legalmente.

 

“Servidor celetista pode substituir um FCESP ou CCESP?”

Resposta: Sim, devendo ser observado os requisitos estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395/2023 e no artigo 9º do Decreto nº 68.742/2024.

Quanto a substituição de um FCESP, o respectivo servidor deve ser detentor de função efetiva ou emprego público permanente.

 

“Pode um servidor efetivo, subst. FCESP ou CESP normalmente, mesmo que não tenha cargo em comissão?”

Resposta: Sim, desde que atendidas as mesmas exigências estabelecidas no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395/2023 e no artigo 9º do Decreto nº 68.742/2024.

 

“Uma observação. O anexo I contém uma incorreção nas opções de requisitos para substituição de cargos a partir do nível 14. As duas últimas opções dentre as três possíveis são exatamente iguais. Creio que valha uma retificação.”

Resposta: Foi providenciada a retificação do Anexo I, conforme Instrução republicada no DOE de 01/07/2025

 

“FCESP só pode ser substituído por outro FCESP. Se o FCESP de comando ficar vago e não houver um servidor efetivo que preencha os requisitos para essa substituição esse cargo deverá permanecer vago e sem substituto designado?”

Resposta: Observar as regras estabelecidas no artigo 5º da Instrução Normativa SGP nº 7/2025.

 

“No caso da SAP, os chefes em alguns casos se afastam em alguns exemplos 1. Viagens tanto para curso ao qual são publicadas no DOE. 2. Viagens para transportar presos para outro estado ao qual são publicadas no DOE. 3. Viagens para transportar presos para outros municípios dentro do Estado de São Paulo ao qual não é publicado em DOE. 4. Viagem para trabalhar no GIR em intervenção em outras unidades prisionais. Em todos os casos não devem ser pagos para o substituto, visto que a ausência do titular e em decorrência de exercício da função?”

Resposta: Sim, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução SGGD nº 21/2025. No entanto, em relação às viagens para curso ao qual são publicadas no DOE, entendemos que deve ser melhor detalhada.

 

“O salário substituição deve ser pago em relação aos dias úteis? Pergunto, pois pode aparecer um pedido de substituição referente a 3 dias de atestado médico se iniciando em uma sexta-feira, deverá ser pago somente a sexta-feira ou os 3 dias?”

Resposta: O pagamento será efetuado conforme o período “de/até” lançado pela unidade.

 

“Em relação à parte dos Secretários, não compreendi muito bem. Na ausência do Secretário de Estado, quem responde é o Secretário Executivo e, na ausência deste, foi designado um Subsecretário, conforme já previsto em Decreto e Resolução. No meu entendimento, não cabe tratar de substituição nesse caso, uma vez que a ordem de sucessão já está formalmente estabelecida.”

Resposta: Considerando que o cargo de Secretário Executivo é considerado de comando, conforme Anexo III do Decreto nº 68.742/2024, não vemos óbice quanto a substituição pelo Subsecretário.

 

“No artigo 9º está definido critério de experiência ou de título (II - para os níveis 5 a 13: a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e competências do cargo ou função, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta; b) possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função ). Nesse caso, poderia uma pessoa que não possui ensino superior, mas que tem a experiência de 3 anos, entrar na escala de substituição de um chefe de seção?”

Resposta: De acordo com o artigo 9º do Decreto nº 68.742/2024, “Para as nomeações e designações para CCESP e FCESP deverá ser atendido, ao menos, um dos seguintes requisitos específicos para cada nível: [...]”, devendo ser observada também as disposições constantes no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395/2023

 

“Vocês poderiam fazer uma lista com perguntas e respostas.”

Resposta: Seguem as perguntas e respostas

 

“Hipótese de cargo vago. O cargo de coordenador estava vago e foi indicado servidor para responder pelo expediente. É caso de substituição? O servidor tem direito a receber pela substituição?”

Resposta: De acordo com o inciso II do artigo 2º da Resolução SGGD nº 21/2025, a substituição poderá ocorrer na vacância temporária do cargo em comissão ou função de confiança, até o seu provimento definitivo, cujo modelo de ato se encontra no Anexo IV da Instrução Normativa SGP nº 7/2025. Importante frisar que esta designação deverá vigorar enquanto tramita o ato de nomeação do servidor indicado.

 

“Uma pessoa que não tem nível superior, mas tem o requisito de tempo, poderia substituir o Chefe de seção?”

Resposta: De acordo com o artigo 3º da Resolução SGGD nº 21/2025, “Poderão ser designados como substitutos os servidores que atendam aos requisitos e condições exigidos para o provimento do respectivo cargo em comissão ou função de confiança, conforme disposto na legislação vigente”. Neste sentido, deve ser observado o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395/2023, bem como o artigo 9º do Decreto 68.742/2024

“O setor que não possuir substitutos por falta de funcionário como ficara? Pode ser de outro setor?”

Resposta: Não há óbice quanto a indicação de servidor de um setor para substituir CCESP ou FCESP de comando de outro setor, porém, o servidor indicado deverá atender aos requisitos estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395/2023, bem como o artigo 9º do Decreto 68.742/2024.

Deverá ser observado também o artigo 7º da Resolução SGGD nº 21, de 05/05/2025.

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