Visualizador do Conteúdo da Web
Visualizador do Conteúdo da Web
Substituição Eventual - Lei Complementar 1.080/2008

A substituição visa a retribuir ao servidor (substituto) pelo exercício de uma função de
coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, quando do impedimento legal e
temporário do servidor (substituído) ocupante de cargou ou função de comando de
unidade administrativa (art. 80 da LC. 180/78; Arts. 23 24 e 324 L. 10.261/68 e artigo 32
da LC. 1.080/08).
Visualizador do Conteúdo da Web
Servidor Efetivo/Estatutário
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, artigos 23 ao 25; Artigo 32 - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.
Haverá substituição eventual no impedimento legal e temporário de titulares de
cargos/funções de comando, ou designados para desempenhar funções de serviço público
retribuídas mediante pro labore, de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia, devendo
ser publicada a Grade de Substituição, sendo que o substituto deverá possuir os mesmos
requisitos do titular. (art. 80 da LC. 180/1978; arts. 23 e 24 da Lei 10.261/1968, e Instrução
UCRH nº 001/2010)
Poderão ser designados como substitutos os servidores que atendam aos requisitos e condições exigidos para o provimento do respectivo cargo em comissão ou função de confiança, conforme disposto na legislação vigente.