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Incorporação de Décimos - Gratificação de Representação

O servidor público, que recebeu a Gratificação de Representação de Gabinete até 13/11/2019, a que se refere o inciso III do art. 135 da Lei n. 10.261, de 28/10/1968 (Estatuto), terá direito a incorporá-la ao seu vencimento, observadas as seguintes regras: (Lei complementar n. 813, de 16/7/1996, e Instrução Conjunta CRHE/CAF n. 1/96, publicada no DOE de 17/8/1996, Constituição Federal § 9º do artigo 39 e incluído pelo artigo 13 da EC federal 103/2019):
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Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74)
Nos termos da LC-813/96 Consultar Lei Complementar
O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo ou não a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fará jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção. Para efeito dessa incorporação, serão observados os seguintes critérios: (Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16/08/1996)
a. será efetuada a soma de quaisquer períodos anteriores a 17/7/1996 de percebimento da gratificação de representação;
b. se da apuração a que se refere o item anterior resultar fração igual ou superior a seis meses, será esse período contado como equivalente a um ano; se inferior a seis meses, será esse período utilizado para futuras incorporações de décimos;
c. o arredondamento previsto no item anterior será considerado exclusivamente para complementação do tempo relativo ao décimo;
d. a base de cálculo para a incorporação corresponderá à gratificação:
. percebida pelo prazo de doze meses, se o servidor tiver percebido vantagem de um único valor;
. percebida por mais tempo, se, no período de doze meses, o servidor tiver recebido vantagem de diferentes valores;
. de maior valor, se, no referido período de doze meses, os períodos de percebimento forem iguais.
A incorporação de décimos deverá ser efetuada no cargo efetivo ou na função-atividade de que seja ocupante o servidor.
Se o servidor for titular apenas de cargo em comissão, a incorporação dar-se-á nesse cargo.
A gratificação de representação pode ser incorporada a retribuição do servidor ainda que decorrente de prestação de serviço em órgãos do Poder Executivo Estadual ou em autarquias do Estado de São Paulo, ficando afastada a possibilidade de Gratificação de Representação percebida em outros Poderes, órgãos autônomos (Defensoria Pública, Ministério Público ou Fundações) (Parecer GPG/CONS nº 149/10 - Comunicado UCRH nº 03, de 21/01/2011).
O Diário Oficial de 17/8/1996 expediu a Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 1, de 16/8/1996, referente aos procedimentos quanto a incorporação da gratificação de representação.
Obs.: Nos termos da LC. 1001, de 24/11/2006, a gratificação de representação poderá ser concedida ao servidor celetista, e o Parecer CJ/SGP nº 34/09 concluiu pela viabilidade da incorporação desses décimos.
“A vedação posta no artigo 39, § 9º, da CRFB/1988, não incide sobre a remuneração de empregados públicos e policiais militares estaduais.” Conclusões finais firmadas no Parecer PA nº 60/2020, disposta no articulado 210., item 3. subitem (viii)
a. a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de cinco anos de efetivo exercício;
b. a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10);
c. na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito (ou seja, se os períodos forem iguais), com base na de maior valor;
d. o servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;
e. na hipótese do item anterior (d), observado o disposto nos itens "a", "b" e "c", o servidor fará jus à incorporação de décimos e abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.