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Incorporação de Décimos

O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido cargo/função e que tenha lhe proporcionado remuneração superior até 13/11/2019, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 décimos (Art. 133 da CE/89, revogado pela EC 49/2020; D. 35.200/92 - Art. 1º; Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92, Instrução CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99 e LC-924/2002, Constituição Federal § 9º do artigo 39 e incluído pelo artigo 13 da EC federal 103/2019, Parecer PA nº 60/2020).
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Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74)
Artigo 133 da CE/89
Exercício de cargo em comissão;
Designação:
a. para função retribuída mediante "pro labore";
b. para substituição de cargo e função-atividade;
. Se essas situações forem originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicados;
Se houver proporcionado remuneração superior ao do seu cargo ou função-atividade.
O servidor fará jus à incorporação do décimo da diferença de remuneração que tenha proporcionado ao longo de todo um ano. (D. 35.200/92, Art. 3º)
Se, durante 1ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada. (D. 35.200/92, parágrafo único do artigo 3º)
O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função-atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função, não manterá na nova situação os décimos já incorporados, isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).
A data da vigência da incorporação deverá ser o dia seguinte àquele em que completar os 365 dias.
Obs.:
a. O servidor estadual requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para prestar serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais não poderá incorporar décimos, pelo exercício naquele Tribunal, de função com remuneração superior à do cargo ou da função-atividade que ocupa no Estado, pois o artigo 133 da CE/89 aplica-se somente para remuneração percebida no âmbito estadual;
b. A regra anterior aplica-se também ao servidor estadual afastado, prestando serviços em Fundações. (Comunicado UCRH nº 03, 21 de janeiro de 2011)
c. “A vedação posta no artigo 39, § 9º, da CRFB/1988, não incide sobre a remuneração de empregados públicos e policiais militares estaduais.” Conclusões finais firmadas no Parecer PA nº 60/2020, disposta no articulado 210., item 3. subitem (viii)
A incorporação será devida ao servidor que completar o período de 5 (cinco) anos de exercício no cargo/função em que se deu a incorporação da vantagem do artigo 133 da CE (Parecer PA nº 13/04).
A incorporação somente é possível quando o servidor desempenhou cargo/função que lhe proporcione maior remuneração na mesma entidade jurídica (Parecer GPG/CONS nº 149/10 - Comunicado UCRH nº 3/11).
A incorporação de décimos de diferença de remuneração será processada mediante requerimento do interessado, dirigido ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, autoridade competente para decidir sobre os pedidos de incorporação (D. 52.833/08).
Somente nas situações a seguir mencionadas é que poderão ser consideradas para fins de Incorporação de Décimos (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92):