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Diárias

A diária pode ser concedida ao servidor ou policial militar que se desloca temporariamente de sua sede no desempenho de suas atribuições, ou na realização de diligência policial militar, ou em missão ou estudo, dentro do País e tem por objetivo a indenização de despesas com alimentação e pousada (L. 10.261/68 - Art. 144; L. 500/74 - Art. 22; D.48.292/03 - Art. 1º, § 1º).

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Servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997, Decreto 48.292, de 02 de dezembro de 2003

Considera-se sede o município onde o servidor ou policial militar tenha exercício (L. 10.261/68 - Art. 144, § 3º; D. 48.292/03 - Art. 1º, § 2º).

A diária não poderá ser concedida: (L. 10.261/68 - Arts. 144, §§ 1º, 2º e 148; D. 48.292/03 - Arts. 1º, § 3º):                                   

a. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito;

b. quando o deslocamento for exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação;

c. com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

Nenhum funcionário, servidor poderá receber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) da sua retribuição mensal (D. 48.292/03 - Art. 8º).                                                                                                                                                           

É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao funcionário ou servidor que perceber diária (D. 48.292/03 - Art. 12).

O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à penalidade disciplinar (L. 10.261/68 - Art. 147; D. 48.292/03 - Art. 13).

Considera-se sede o município onde o servidor ou policial militar tenha exercício (L. 10.261/68 - Art. 144, § 3º; D. 48.292/03 - Art. 1º, § 2º).

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