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Auxílio Funeral

O auxílio-funeral será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou na falta destes, à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor ativo ou do inativo.

A importância corresponderá a 1 (um) mês da respectiva remuneração, a título de benefício assistencial.  (L. 10.261/68 - Art. 168, nova redação dada pela LC. 1.123/10 e Art. 324; L. 500/74 - Art. 22)

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O pagamento será efetuado mediante apresentação do atestado de óbito as pessoas indicadas no item anterior, ou Procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade, pelo órgão pagador se servidor ativo ou pela SPPREV se servidor inativo  (L. 10.261/68 - Art. 168, § 1º com redação dada pela LC. 1.123/2010).

Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,  com redação dada Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979,  Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 e Lei Complementar nº 1.123, de 01 de julho de 2010.

No caso das despesas terem sido custeadas por terceiros, em virtude de contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante alvará judicial (§ 3º do artigo 168 da LC. 10.261/68).

No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do Policial Civil (§ 2º do artigo 51, da LC. 207/79 com redação dada pela LC. 1.123/10); ao Policial Militar (§ 2º do artigo 6º, da LC. 1.013/07 com redação dada pela LC. 1.123/10) e ao ASP ou AEVP (§ 2º do artigo 168 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10) decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções o benefício será acrescido, do valor correspondente a mais 1(um) mês da respectiva remuneração mediante apresentação de alvará judicial.

Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho de serviço. (L. 10.261/68 - Art. 165).

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