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Topo e base

Providências

A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta. (art. 264 do EFP, nova redação dada pela LC 1.361/2021).

Poderá haver afastamento preventivo do servidor, mediante despacho do Chefe de Gabinete, nos casos previstos no artigo 266 da Lei 10.261/68, redação dada pela LC-942/2003, ou seja, no curso da sindicância ou processo administrativo, havendo conveniência à instrução ou ao serviço, se recomendar à moralidade administrativa ou à apuração do fato.

Esse afastamento preventivo será até 180 dias, prorrogáveis por uma única vez por igual período, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens (L. 10.261/68 - Arts. 266, I, com redação dada pela LC-942/2003). Esse afastamento preventivo computa-se como efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada (art. 267 do EFP, redação dada pela LC-942/2003).

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