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Direito de petição

É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente (Lei nº 10.261/68 - art. 239 e §§, com redação alterada pela LC-942, de 06/06/2003)
a) o pedido será dirigido à autoridade competente através da chefia imediata;
b) os pedidos deverão conter (Dec. 5.614/75): - nome da autoridade a quem é dirigido; - dados pessoais e funcionais do peticionário; - os fatos e os fundamentos do pedido; - o pedido claramente feito; - declaração de que o pedido é inicial ou indicação do número do processo, se existir; - assinatura do servidor, ou do procurador legal;
c) o pedido de reconsideração: - será dirigido à autoridade que assinou o ato ou decidiu o assunto; - deve conter novos argumentos; - será decidido no prazo de 30 (trinta) dias; - não pode ser renovado;
d) O recurso: - só caberá quando houver pedido de reconsideração não atendido ou não decidido no prazo legal; - será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que assinou o ato ou decidiu o assunto; - não pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade; - terá decisão final no prazo de 90 (noventa) dias e será imediatamente publicada ou se dará ciência ao interessado;
e) serão indeferidos os pedidos em desacordo com os itens antes apontados;
f) será dada vista do processo ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias quando requerido.