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Licença por Motivo de Doença em Pessoa Pessoa da Família

Poderá ser concedida ao servidor, pelo prazo máximo de 20 (vinte) meses, licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
Por pessoa da família considera-se:
- o cônjuge ou companheiro (a) nos termos da lei (D. 69.234/2024- Art. 18, § 1º, 1. - DNG. de 4/06/86 - DOE.de 5/06/86). Consultar Decreto
- parentes até segundo grau aqueles que assim define o Código Civil Brasileiro - (D. 69.234/2024 Art. 18, § 1º, 2): Consultar Decreto
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Servidores estatutários e temporários (Lei nº 500/74)
Lei nº 10.261/1968 - Arts. 199, § 3º e 324; Consultar Lei
L. 500/74 - Arts. 25 e 26; Consultar Lei
artigo 67, do Decreto nº 69.234/2024 Consultar Decreto
Resolução SGGD 40/2024.
Perícia - Diretoria de Perícias Médicas do Estado
A pessoa da família, a quem se atribui a doença, será submetida à perícia médica pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades credenciadas e sempre acompanhada do servidor que solicita o afastamento. (D. 69.234/2024- Art. 11, Art. 18, § 2º).
A licença será concedida com vencimentos ou remuneração até 1(um) mês e com os seguintes descontos:
· de 1/3 (um terço) quando exceder a 1(um) mês até 3(três);
· de 2/3 (dois terços) quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
· sem vencimentos ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês (Lei 10.261/68 - arts 199, § 2º, 324; Lei 500/74 - art. 26).
· serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão (§ 3º do artigo 199 da Lei 10.261/68 redação dada LC. 1.123/10).
Não caberá nova solicitação de licença por motivo de doença em pessoa da família quando o servidor já tiver usufruído 20 (vinte) meses de afastamento, para cuidados com o mesmo familiar, e pela mesma patologia, de forma consecutiva ou interpolada. (D. 69.234/2024 Art. 18, § 4º)
Os dias de licença por motivo de doença em pessoa da família não serão contados para nenhum efeito legal, até 22/09/03 por falta de amparo legal, e acarretarão redução do período de férias (L. 10.261/68 - Art. 176, § 3º), após 23/09/03 serão contadas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
O servidor licenciado é obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando da perícia médica ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença (L. 10.261/68 - Art. 184; D. 69.234/2024 Art. 20).
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, não poderão ter concedida esta licença (§ 1º do artigo 181 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10).
Conceitos, normas e rotinas estão disponíveis em : http://planejamento.sp.gov.br/dpme/#licencas