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Topo e base

Licença Paternidade

Direito ao servidor público o afastamento do trabalho pelo período de 5 (cinco) dias consecutivos 

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Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74), Celetista e Contratado

C.F./88 - Art. 7º, XIX e 39, § 3º;

C.E./89 - Art.124, § 3º

L.10.261/68 – Art. 78, XVI,

L.C. 1.054/08

Com. CRHE 2/89, publicado no D.O.E. de 25/01/89).

Órgão de recursos humanos no qual o servidor se encontra classificado.

O prazo de licença-paternidade é de 05 (cinco) dias. Contados da data do nascimento da criança e deverá apresentar a certidão de nascimento, até o primeiro dia útil após o referido prazo.

Servidor: Aplicativo SOU.SP.GOV.BR

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