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Topo e base

Licença Adoção

Adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.

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Servidores estatutários, temporários (Lei nº 500/74), Militares, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública e do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa

L.C. 367/84 - Art. 1º com nova redação dada pela LC 1054/08 e pela LC 1361/2021

Órgão de recursos humanos no qual o servidor se encontra classificado.

O mesmo benefício aplica-se quando for obtida a guarda judicial da criança ou adolescente  para fins de adoção. Ocorrendo a devolução da criança ou adolescente , sob guarda, cessa a licença (L.C. 367/84 - Arts. 1º, 2º). Se a adoção não se efetivar por motivo relevante, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração (L.C. 367/84 - Art. 3º, parágrafo único).A licença-adoção é concedida ao servidor, seja ele (a) solteiro (a), viúvo (a), casado (a), divorciado (a), ou separado (a) judicialmente, desde que esteja apto a adotar.


Quando se tratar de adoção por cônjuges, sendo ambos servidores públicos estaduais, os 02 (dois) terão direito a licença adoção, na seguinte conformidade:

· 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

· 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer (§ 1º, art. 1º da LC 367/84, com redação dada pela LC 1054/08).

O servidor público estadual poderá solicitar mediante requerimento instruído com prova da guarda ou da adoção, a concessão da licença adoção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção, sendo que a não observância deste prazo implicará no indeferimento do pedido. (§§ 2º e 4º do art.1º da LC 367/84, com redação alterada pela LC 1054/08).

Servidor: Aplicativo SOU.SP.GOV.BR

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