Visualizador do Conteúdo da Web
Visualizador do Conteúdo da Web
Licença Adoção

Adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
Visualizador do Conteúdo da Web
Servidores estatutários, temporários (Lei nº 500/74), Militares, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública e do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa
L.C. 367/84 - Art. 1º com nova redação dada pela LC 1054/08 e pela LC 1361/2021
Órgão de recursos humanos no qual o servidor se encontra classificado.
O mesmo benefício aplica-se quando for obtida a guarda judicial da criança ou adolescente para fins de adoção. Ocorrendo a devolução da criança ou adolescente , sob guarda, cessa a licença (L.C. 367/84 - Arts. 1º, 2º). Se a adoção não se efetivar por motivo relevante, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração (L.C. 367/84 - Art. 3º, parágrafo único).A licença-adoção é concedida ao servidor, seja ele (a) solteiro (a), viúvo (a), casado (a), divorciado (a), ou separado (a) judicialmente, desde que esteja apto a adotar.
Quando se tratar de adoção por cônjuges, sendo ambos servidores públicos estaduais, os 02 (dois) terão direito a licença adoção, na seguinte conformidade:
· 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
· 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer (§ 1º, art. 1º da LC 367/84, com redação dada pela LC 1054/08).
O servidor público estadual poderá solicitar mediante requerimento instruído com prova da guarda ou da adoção, a concessão da licença adoção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção, sendo que a não observância deste prazo implicará no indeferimento do pedido. (§§ 2º e 4º do art.1º da LC 367/84, com redação alterada pela LC 1054/08).
Servidor: Aplicativo SOU.SP.GOV.BR