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Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP

A Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) corresponde a 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento em que estiver enquadrado o servidor.
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Policial Civil e Policial Militar
Lei nº 10.291, de 26 DE novembro de 1968 vigência 27/11/68)
Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979 (vigência 01/03/79)
Lei Complementar nº 285, de 22 de junho de 1982 (vigência 01/06/82)
Lei Complementar nº 348, de 18 de junho de 1984 (vigência 01/04/84)
Lei Complementar nº 366, de 14 de dezembro de 1984 (vigência 01/01/85)
Lei Complementar nº 400, de 10 de julho de 1985 (vigência 01/07/85)
Lei Complementar nº 430, de 16 de dezembro de 1985 (vigência 01/01/86)
Lei Complementar nº 473, de 07 de julho de 1986 (vigência 01/07/86)
Lei Complementar nº 491, de 23 de dezembro de 1986 (vigência 01/09/86)
Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992 (vigência 04/07/92)
Lei Complementar nº 694, de 17 de novembro de 1992 (vigência 01/07/92)
Lei Complementar nº 1.188, de 27 de novembro de 2012(vigência 27/11/2012)
Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014 (vigência 01/08/2014)
Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
Integra o vencimento para todos os efeitos legais, é computada no cálculo dos proventos dos inativos.
O Regime Especial de Trabalho Policial caracteriza-se:
Pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, com cumprimento de horário irregular, sujeição a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
Pela proibição do exercício de outra atividade remunerada, excetuadas aquelas relativas ao ensino e à difusão cultura.