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Gratificação pelo Desempenho e apoio às Perícias e de Assistência À Saúde - GDAPAS

Aos servidores em exercício em unidades que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
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Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/11)
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (Vigência 01/02/13)
Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014 (Vigência 01/08/14)
Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)
Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção a gratificação a que refere este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei
VANTAGEM
A GDAPAS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
INATIVOS/PENSIONISTAS
A GDAPAS será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.