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Gratificação por Desempenho e Apoio e à Assistência Médica ao Serviço Público Estadual - GDAMSPE

Aos servidores em efetivo exercício no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE
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Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010 (Vigência 27/02/08)
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência 01/07/11)
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (Vigência 01/02/2013)
Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014 (Vigência 01/08/2014)
Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014( vigência 04/07/14)
Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)
Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023
VANTAGENS
O valor da GDAMSPE será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias .
Sobre o valor da GDAMSPE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica .
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da GDAMSPE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, serviços obrigatórios por lei.
OBS
A GDAMSPE não será devida aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do IAMSPE e que prestam serviços sob a forma de plantão.