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Topo e base

Reintegração

O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos 

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Funcionário demitido, em decorrência de decisão judicial

C.F./88 - Art. 41, § 2º, redação dada pela E.C.19/98;

C.E./89 - Art. 136  Reitegração de empregado público - CLT

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade                                  

A Reintegração se dará (L.C. 180/78 - Arts. 31, 32, 33; L.C. 209/79 - Art. 1º, II): com direito à indenização de prejuízos resultantes de sua demissão;  

-no cargo anteriormente ocupado ou, se este tiver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se o cargo estiver provido o seu ocupante será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização;               

-em outro cargo de vencimentos equivalentes, respeitada a habilitação, se o anterior tiver sido extinto, não sendo possível ficará o reintegrado em disponibilidade até o seu aproveitamento obrigatório;                                                                              

-na mesma referência em que se encontrava;                                                                                     

-por decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sentença transitada em julgado.
 

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