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Férias

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal é garantido aos servidores públicos estaduais pela Constituição Estadual
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Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74), Celetista e Contratado
- Constituição Federal: art. 7º, XVII; art. 39, § 3º
- Constituição Estadual: art. 124, § 3º
- Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos)
- Lei nº 500/74
Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço.” (L. 10.261/68 - Art. 179 com nova redação dada pela LC 1.437/2025).
Como será o quantitativo para o fracionamento das férias haverá limitações? -
Por exemplo, um servidor pode tirar três períodos sendo 5, 10 e 15 dias de férias? OU 1dia + 29 dias? OU 1 dia + 19 dias + 10 dias? Ou obrigatoriamente o fracionamento deve ser 10-10-10?
Servidor tira dois períodos de 15 também recebera todo o 1/3 férias no primeiro período?
A questão do indeferimento, somente com autorização governamental???
A Secretaria Saúde ainda não reestruturada, os cargos comissionados ainda são da LC 1080/2008 e 1157/2011, se os diretores optarem por períodos inferior a 15 dias como ficam os substitutos?? Pois não e permitido pagar substituição inferior a 15 dias.
Resposta: A alteração dos artigos 176 a 179 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado) aplica-se ao TODOS OS ESTATUTÁRIOS. Portando, o fracionamento das férias NÃO está relacionado à reestruturação administrativa prevista na L.C. 1.395/2023.
A LC 1.437/2026 não dispõe sobre a duração mínima, porém o fracionamento ou não deverá atender ao interesse do serviço, conforme disposto no artigo 177 da Lei 10.261/68.
Com relação à substituição, só poderá haver pagamento de substituição para períodos inferiores a 15 dias para os órgãos que já foram reestruturados pela LC 1395/2023.
No caso da Secretaria da Saúde, foi publicada no DOE de 16/01/2026, a Portaria CRH nº 07/2026, definindo a regra do fracionamento de férias.
O servidor que já tirou quinze dias de férias em janeiro poderá dividir os quinze dias restantes, já que as férias foram marcadas em 2025 e o decreto só saiu em 2026?
O pagamento dos quinze dias restantes será feito retroativo?
Resposta: A L.C. 1.437/2026 não dispõe sobre a duração mínima, porém o fracionamento ou não deverá atender ao interesse do serviço, conforme disposto no artigo 177 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado).
Portanto, havendo interesse do serviço, o saldo restante de férias poderá ser fracionado em 2 períodos.
Funcionários CLT poderão participar do fracionamento também?
Resposta: A C.L.T. já prevê o fracionamento de férias em três períodos
Deve haver algum ato do órgão regulamentando internamente o fracionamento das férias?
Resposta: A possibilidade de fracionamento de férias em 3 períodos deverá atender ao interesse do serviço.
Portanto, não há impedimento para que o dirigente do órgão regulamente o tema internamente.
Esse fracionamento das férias poderá ser feito nos órgãos que não passaram pela reestruturação? Estará liberado no sistema?
Resposta: A alteração dos artigos 176 a 179 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado) aplica-se ao TODOS OS ESTATUTÁRIOS.
Portando, NÃO está relacionada à reestruturação administrativa prevista na L.C. 1.395/2023.
O servidor celetista que está na função de CCESP poderá solicitar férias de 20 dias para usufruir e 10 dias em abono pecuniário?
Resposta: Aguardar Instrução Normativa específica para os empregados públicos
Se o servidor por força maior entrar em licença Saúde e ainda tiver férias a usufruir, e essa licença ultrapassar o ano de exercício, ou seja, virar o ano, poderá usufruir das férias referente ao exercício anterior? ou perde as férias? já que o motivo não seria a necessidade da adm. e sim em virtude de um impedimento por licença?
Resposta: Na concomitância de fruição de licenças e afastamentos, havendo impossibilidade legal e material do exercício do direito, o gozo de férias fica postergado para momento oportuno, respeitada a prescrição quinquenal - Informativo PA 3, disponibilizado no site desta SGP em Legislação/Seleção de Normativos.
A Instrução Normativa SGP será nos enviados por e-mail?
Resposta: A Instrução Normativa SGP nº 01, de 05/01/2026, foi publicada no DOE de 06/01/2026 e encaminhadas para os dirigentes dos órgãos setoriais de recursos humanos, por e-mail, no dia 09/01/2026.
Por favor, informe sobre a Secretaria de Administração Penitenciária, caso já possa... o servidor que está gozando das férias, pode retornar antes para poder dividir os períodos?
Resposta: Dependerá da autorização do superior imediato.
o período de revezamento caberá substituição? se sim, devemos lançar o período (22 a 26) ou apenas os dias (22,23 e 26)?
Resposta: Para os órgãos que já foram reestruturados pela L.C. 1.395/2023, poderá haver pagamento de substituição referente ao período de recesso do final de 2025, pois o recesso é um afastamento legal previsto em decreto.
Qual o procedimento e tramites necessários para envio do processo de indeferimento de férias?
Resposta: O indeferimento de férias é de competência do Governador do Estado de São Paulo, mediante edição de Decreto.
Se o setorial de RH da Pasta tiver dúvida quanto à instrução do processo, poderá entrar em contato com a Divisão de Gestão Funcional, pelo e-mail sgp5@sp.gov.br
Independente do período, se dividir as férias será sempre pago de 1 só vez?
Resposta: Se a dúvida estiver relacionada ao pagamento do terço constitucional, SIM.
Se as férias forem fracionadas, o valor do terço será pago integralmente no primeiro período
Em um slide consta escrito que as férias devem ser usufruídas dentro do exercício. Servidores que ingressaram em julho/25, por exemplo, só poderão usufruir de férias em julho/2026. Ele deve tirar os 30 dias até dez/2026? obrigatoriamente? Não pode tirar parte em 2026 e parte até julho/2027?
Resposta: O caput do artigo 176 da Lei 10.261/1968 não foi alterado. Portanto o servidor continua com direito ao gozo de 30 dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
Se optar por 15 e 15 dias, assim mesmo o pagamento de 1/3, será integral no 1ºperíodo? Ou pode optar?
Resposta: Sim, o valor do terço será pago integralmente no primeiro período (artigo 177-A da Lei 10.261/68, acrescentado pela LC 1437/2025
se o servidor optar por receber nas férias, será assim todo ano? ou ele pode optar anualmente por receber na férias ?
Resposta: A opção pelo pagamento do décimo terceiro salário na forma prevista no artigo 10 da Instrução Normativa SGP 01/2026 é irretratável para o exercício a que se refere.
o lançamento dos 3 períodos deverá ser feito de uma só vez ou cada período no respectivo mês?
Resposta: O lançamento deverá ser feito cada período no respectivo mês.
A autorização para indeferimento de férias, somente poderá ser autorizado pelo Governador para uma Secretaria inteira ou poderá haver o indeferimento individual para cada servidor que o solicitar desde que autorizado pelo dirigente do órgão?
Resposta: A decisão é do Governador.
Pode ser indeferido uma parcela das férias?
Resposta: A decisão é do Governador, porém não há precedentes para o indeferimento de férias parciais.
Pessoal, Férias de exercício anterior (Servidor da CGU cedido), possui férias atrasadas do exercício de 2024 que será incluída agora (Ex.10 dias), nesse caso o servidor pode optar pela antecipação do 13º?
Resposta: Não há óbice para o fracionamento de férias indeferidas em exercícios anteriores, porém deverá ser atendido interesse do serviço.
1- Poderá ser considerado o tempo que servidor celetista exercia função junto ao ITESP, órgão ligado a SAA?
2- No caso de servidor ingressante, sem qualquer período a ser considerado, continua o entendimento de que as férias desse servidor, só poderá ser usufruída após passado o período aquisitivo de 1 ano?
Resposta: O tema está sendo tratado no processo SEI nº 007.00012847/2025-14
A Folha de Ponto será modificada, pois se o servidor tirar os 3 períodos no mesmo mês, como serão anotados os três períodos?
O motivo da pergunta é que os campos abaixo da primeira página têm espaço para somente 1 período de férias.
Resposta: Serão adotadas as providências quanto a adequação do modelo de folha de ponto à nova regra.
Como responsável pelo expediente do Núcleo de Recursos Humanos da SPTC (Superintendência da Polícia Técnico Científica) solicito orientação em como proceder na seguinte questão:
ocorreu concurso público para a carreira de perito criminal com conclusão em 2025, com início do curso de formação em julho/2025
Alguns dos candidatos aprovados já eram servidores públicos de carreira no estado de SP, tendo, portanto, 30 dias de férias para usufruto em 2025;
Ocorre que o curso de formação foi finalizado no início de dezembro/2025, o logo os mesmos foram transferidos para a Superintendência da Polícia Técnico Científica somente em 03/12/2025, o que inviabilizou o lançamento de 30 dias férias, sendo possível fazer o lançamento de apenas 15 dias de férias, ficando 15 dias sem fruição e pagamento do terço de férias proporcional desse período.
Diante do exposto, solicito orientação procedimental de como proceder para que esses servidores possam fazer a fruição desse período, bem como realizar o pagamento do terço constitucional proporcional.
Resposta: O assunto foi tratado no Proc. SEI 060.00029015/2025-01
1 - Se o fracionamento de férias poderá ser em qualquer quantidade, bastando informar no SGP o motivo 107, questiona-se:
Motivo 107 é para lançamento de férias do exercício 2026.
O código para exercícios anteriores é o 252.
Exercícios anteriores também aceitarão fracionamento de férias, em qualquer quantidade, ou só vale para o exercício 2026?
Ou é para usar 107 independente do exercício, em caso de fracionamento tripartite?
2 - GAT (no caso dos delegados de polícia) e as substituições eventuais (de escrivães, investigadores e delegados titulares incluindo os de unidades não contempladas por GAT) precisam, no mínimo, de 15 dias de férias, dentro do mesmo mês, para que o substituto receba gratificação de (pró-labore, diferença de classe e/ou representação). Vai alterar isso e pagar ainda que fração menor que 15 dias, ou o substituto que substituir titular que ficou menos de 15 dias afastado será sem remuneração?
3 - Caso o servidor saia por 10 dias e já recebe 100% do terço constitucional nessa parcela de fruição, porém, não requerer os 20 dias restantes no ano. Como proceder? Estorna pagamento dos 20 dias restantes automaticamente, ou só perde o gozo anual?
4 - Com relação a inserção no sistema SGP. Na tela de financeiro, lança 7 dias de férias, por exemplo, para fulano de tal. Fulano recebe p 1/3 integral, e em seguida, lança na tela de frequência a intercorrência. Aí, quando for lançar os próximos 23 dias, novamente insere na tela de financeiro, mesmo que já tenha recebido 100%, ou só lança na tela de frequência?
5 - Caso o servidor mantenha a opção atual de férias bipartidas, 15 e 15, mesmo assim, tem de ticar na opção de fracionada na tela, ou basta lançar como foi feito até agora, que o sistema vai pagar metade do terço na primeira parcela, e a segunda metade do terço, na segunda parcela?
Resposta:
1. Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
2. Pagamento GAT: O pagamento de GAT deve respeitar o disposto na Lei Complementar nº1.020/2007, ou seja, será devido somente para períodos superiores a 15 dias.
3. Não realiza estorno, apenas perde o gozo anual.
4. O lançamento deve ser efetuado tanto na tela de férias, quanto na tela de frequência para todos os períodos de férias.
5. Caso o servidor escolha por usufruir férias em dois períodos, o pagamento de 1/3 de férias sobre 30 dias será pago juntamente com o gozo do primeiro período.
O servidor que optou por dividir as férias em três períodos receberá o valor integral no primeiro período.... Os períodos restantes serão lançados na frequência normal com o código 047 de férias?
Resposta: sim, o lançamento na frequência deverá ser correspondente ao lançamento no módulo férias
O servidor que tinha solicitado 30 dias de férias em janeiro pode alterar para 20 dias?
Resposta: Sim, o servidor poderá solicitar alteração, desde que atendido o interesse público.
Os servidores que tiveram as férias em janeiro e que já receberam o primeiro período de Férias, receberão o restante antes do segundo período?
Resposta: O pagamento será reprocessado para pagamento da diferença.
Uma dúvida quanto aos acessos as funcionalidades de pagamento do SGP. Alguma previsão de quando será disponibilizado o acesso a essas opções para outros usuários e não somente aos Chefes de Seção? E, também ha previsão de disponibilização para Unidades escolares perfis de consulta?
Resposta: A solicitação de acessos deve ser solicitada diretamente ao Setorial de cada Secretaria.
Para aqueles que tiraram as férias em janeiro, recebeu parcial, esses irão receber o resto do valor no outro período?
Resposta: O pagamento será reprocessado para pagamento da diferença.
Esse recalculo se aplica aos docentes da educação?
Resposta: No momento estamos analisando como será realizada a aplicação da Lei para os docentes da Educação.
O recalculo das férias de janeiro, será automático para todos os servidores que solicitarem fracionamento em 3 parcelas, ou para todos que usufruírem?
Resposta: Todos os servidores que usufruíram de férias em janeiro, terão o pagamento reprocessado.
O servidor tirou 15 dias de férias agora em janeiro e recebeu o terço constitucional proporcionalizado. O pagamento do saldo restante do terço constitucional deve ser pago retroativamente ou poderá ser pago no próximo período de fruição?
Resposta: O pagamento será reprocessado para pagamento da diferença.
Para Servidor que solicitou férias para janeiro ao imediato no final do ano e foi autorizado, porém a folha já fechada, terá algum problema lançar agora para receber em fevereiro?
Resposta Poderá ser efetuado lançamento na programação de janeiro, para pagamento em fevereiro.
E as ações judiciais, serão pagas integralmente também? 13 salário e férias com incidência sobre os valores de Plantão Extra.
Resposta: As ações judiciais seguirão o mesmo critério de pagamento, porém, todo valor será pago no primeiro período de férias
Por gentileza explica como ficará o lançamento de AJ de plantões extras nas férias, a gente fazia o cálculo baseado na quantidade, agora como receberá o 1/3 de uma vez calculamos na totalidade das férias que tem direito?
Resposta: Deverá ser lançada a média de plantões - AJ, observando os valores pagos a título de plantão nos 12 meses anteriores ao lançamento das férias - favor verificar orientação técnica.
Acontece muito de o servidor solicitar a anulação do período das férias e após a anulação pelo Núcleo de Pessoal ele retorna e opta pelo recebimento do mesmo período. O sistema faz a reposição, mas não faz o pagamento novamente, tem alguma previsão de parametrização dessa situação para que ocorra novamente o pagamento não precisando assim fazer OCC?
Resposta: A dúvida apresentada é de ordem técnica e a resposta será encaminhada pela DGPP à DDPVIII Bauru.
No caso de funcionários celetistas que estão em cargos da LC 1395. Como será feito o pagamento. Teremos que digitar o valor do pagamento para que o sistema da Prodesp pague o valor total do 1/3 das férias?
Resposta: Aguardar novas orientações.
Temos um servidor que havia solicitado 30 dias de férias para gozo em janeiro (já lançadas), mas por necessidade de trabalho somente utilizara 15 dias, qual procedimento devo fazer? Anulo os 30 dias e faço o novo lançamento de 15 dias? Obrigada
Resposta: Os ajustes devem ser efetuados a partir da programação de fevereiro.
Aqui na JUCESP, há servidores da Administração Direta afastados, cujos lançamentos em folha (férias e demais ocorrências) são realizados por esta Autarquia. Nesse sentido, solicitamos esclarecimentos quanto à disponibilização da planilha mencionada ou à necessidade de formalizar a solicitação pelo e-mail indicado no slide.
Resposta: Por gentileza encaminhar para o e-mail SGP5@sp.gov.br
Fazemos sempre o lançamento de férias no mês anterior ao período. Como o pagamento será feito de maneira integral no primeiro período, há necessidade de fazer lançamento de férias no segundo período, ou apenas no módulo frequência?
Resposta: O lançamento na frequência deverá ser correspondente ao lançamento no módulo férias
Em caso de redução das férias para 20 dias, por motivo de mais de 10 faltas no ano anterior, o sistema pagará apenas esses 20 dias?
Resposta: Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
Como aparece no holerite os períodos de férias quando forem fracionados? Por exemplo, 3 períodos. Como o pagamento do terço é só do primeiro período, os outros 2 períodos vêm discriminados no holerite de alguma forma?
Resposta: Caso não haja diferença salarial para revalorização do valor pago de 1/3 de férias, não aparecerá no holerite, mas estará disponível histórico de férias do servidor.
Aqui até o momento, já temos em torno de 300 pedidos de alterações somente de pedidos com fruição agora em janeiro. Conseguiremos efetuar esse lançamento com o código 107 e habilitando o Linc/Int? Minha dúvida é se: os outros 02 períodos nós conseguiremos lançar mesmo sendo referente ao mesmo exercício e tendo que usar o mesmo código 107??? Até dezembro com essa habilitação eu era obrigada a usar código distinto.
Resposta: Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
Isso vai impactar na pecúnia?
Resposta: Não tem impacto na Licença Prêmio paga em pecúnia.
Se o funcionário optar por não receber a antecipação do 13º no mês do aniversário, ele vai receber somente em dezembro o 13º integral?
Resposta: Não, o servidor deverá receber a antecipação de 13º salário junto ao primeiro período de férias ou no mês de aniversário.
Quando um servidor recebe o 1/3 integral no primeiro período de férias e não goza os demais períodos por motivos de licença saúde, como proceder com o estorno dos valores recebidos?
Resposta: Tendo em vista que o servidor adquiriu o direito a 30 dias de férias, caso não tenha sido possível gozar dos 30 dias dentro do exercício devido a interrupção por licença saúde, o restante das férias deverá ser usufruído no ano seguinte quando terminar a licença saúde.
Em caso de redução das férias para 20 dias, por motivo de mais de 10 faltas no ano anterior, o sistema pagará apenas esses 20 dias?
Resposta: Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
Nos casos de solicitação de 13º, como que deve ser feito a solicitação por parte do funcionário? Requerimento de próprio punho ou haverá formulário próprio?
Resposta: Será de responsabilidade de cada setorial avaliar a melhor maneira que deverá ser realizado o requerimento.
Férias 2025. Servidor encaminhou a requisição após o fechamento da fazenda. Como posso ainda lançar pelo que entendi pode ser 15 dias e os outros 15 divididos em 7 e 8 dias.
Resposta: O fracionamento do período de férias, está disponível a partir da vigência da Lei.
Se não requereu a antecipação no primeiro período de férias, e quer receber no 2º período (se for antes do aniversário), será possível?
Resposta: Não será possível, pois conforme a legislação o requerimento deve ser feito antes do 1º período de férias.
referente ao 13º não seria melhor esperar a parametrização do sistema nesses 60 dias, para os não aniversariantes de janeiro/fevereiro receberem no mês de aniversário e não por planilha, pois como no ano passado houve muitos problemas de pagamento, não geraria uma falsa expectativa de pagamento, caso ocorra algum imprevisto.
Resposta: Obrigada pela sugestão.
Se a pessoa faz aniversário em março, por ex:, mas marcou as férias só pra julho, e quer receber em julho o 13, teria que pedir o pedido até o fim de janeiro para não vir automaticamente em março?
Resposta: Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
Então o servidor receberá sempre o terço completo das férias no primeiro período, ou seja, não será pago proporcionalmente?
Resposta: Sim, sempre receberá junto ao primeiro período, e em caso de alteração nos vencimentos será recalculado nos próximos períodos
GOSTARIA DE SABER AINDA SOBRE O 13, SE SERÁ ANTECIPADO APENAS A PARCELA DO MÊS DE FÉRIAS OU PODE SER SOLICITADO O VALOR INTEGRAL, REF. AO MES DE ANIVERSÁRIO E DE DEZEMBRO
Resposta: Será antecipado apenas o valor correspondente a 50%, referente a primeira parcela.
MEU ANIVERSARIO É EM MARÇO E MINHAS FERIAS SOMENTE EM JULHO, COMO OPTAR PARA NÃO RECEBER NO ANIVERSARIO E SOMENTE NAS FERIAS, SE AS FERIAS SERÃO LANÇADAS UM MÊS ANTES?
Resposta: Será desenvolvido um mecanismo no sistema, que permite informar a escolha do período a ser recebido a antecipação da primeira parcela do 13º.
O desconto no Iamspe vai descontar como?
Resposta: De acordo com o valor pago tanto para férias quanto para antecipação do 13º.
Esse requerimento pra receber o 13º nas férias, será disponibilizado?
Resposta: Sim.
Faço aniversário em março e sairei de férias em julho. Se eu optar pelo décimo terceiro nas férias, logo não receberei em março. Correto?
Resposta: Correto, se realizar a opção de receber nas férias que será em julho, não receberá em março.
O servidor já pode solicitar a antecipação do 13º? já tem muitos perguntando
Resposta: Sim.
JÁ PODEMOS PROCEDER AS ALTERAÇÕES E FRACIONAMENTO A PARTIR DE HOJE PARA O MES DE FEVEREIRO NA FOLHA DE PAGAMENTO OU DEVEMOS AGUARDAR ATÉ O DIA 16/01?
Resposta: O fracionamento do período de férias, já está disponível.
para a situação de: se o servidor opta por receber a antecipação de 13º na primeira parcela de férias no exercício seguinte ela tem q optar novamente ou a escolha vale para sempre?
Resposta: A opção é válida apenas para o exercício.
Com relação ao módulo Férias, que reflete no pagamento, quando lançarmos o 107 no primeiro período, o pagamento das férias será integral. Devemos lançar 107 no módulo férias nos próximos períodos também, embora o pagamento já tenha sido feito integral no primeiro período:
Resposta: Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
Se o servidor usufruir apenas uma parcela de férias (exemplo 3 dias) e exonerar a pedido antes de usufruir o saldo de férias (outros 27 dias), terá desconto considerando que o pagamento foi integral e não usufruiu o período todo? O desconto será proporcional ao período não usufruído? De que forma?
Resposta: O recálculo é realizado somente com a fruição do próximo período, em caso de desligamento não há recálculo
Considerando que o servidor faça opção pelo recebimento da antecipação do 13º salário no primeiro período de férias, ela é permanente, até que faça nova opção?
Resposta: A opção é válida apenas para o exercício.
Minha chefe de serviço está em férias 30 dias, porém precisará diminuir para 15 dias, por motivos de serviço/ atribuição de aulas. Eu corriji no sistema para 15 dias. Eu excluo o lançamento e faço a alteração apenas em fevereiro? Se eu não corrigir o sistema agora e ela for convocada (precisar viajar a serviço), não receberá diária. Como faço?
Resposta: Uma vez que você retificar a frequência em fevereiro, pode realizar o pagamento da diária corretamente.
Qual o prazo para o servidor solicitar a antecipação do 13º?
Resposta: O assunto ainda está em análise.
tendo em vista que o valor total das férias será pago no primeiro período. Em caso de fracionamento, precisa lançar somente o 1º período no módulo financeiro- Férias, ou tem que lançar os demais tb como é feito atualmente?
Resposta: Terá que realizar todos os períodos como é feito atualmente. Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
PODE SOLICITAR O 13 SO NO MES DE DEZEMBRO?
Resposta: Não.
Por favor, então o segundo e terceiro período de férias não serão lançados no módulo frequência?
Resposta: Sim, serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
Em que momento é feito a opção do 13° com relação às férias?
Resposta: O assunto ainda está em análise.
Mas então na hora de lançar as férias terá uma opção de inserir que o servidor não quer receber a antecipação no aniversário?
Resposta: Sim
Mas se no sistema só faz o pedido da antecipação junto com o pedido de férias 30 dias antes hoje não tem como fazer isso então?
Resposta: Será desenvolvido um mecanismo no sistema, que permite informar a escolha do período a ser recebido a antecipação da primeira parcela do 13º.
Se a pessoa solicitou o recebimento do 13 salário nas férias, e essas férias forem indeferidas. O 13 salário será pago integral no final do ano?
Resposta: Caso o servidor tenha optado pela antecipação do 13º salário por ocasião das férias e estas não tenham sido deferidas, o benefício não será antecipado, sendo o décimo terceiro salário pago integralmente no mês de dezembro, conforme o artigo 1º do Decreto nº 70.310/2025.
Essa opção pelo servidor por receber a antecipação do décimo deve ser feita no próprio ofício de férias?
Resposta: Será desenvolvido um mecanismo no sistema, que permite informar a escolha do período a ser recebido a antecipação da primeira parcela do 13º.
Se o servidor mudar de cargo durante o ano e já ter recebido o valor das férias referente ao seu cargo passado. Porém ainda não ter gozados todos os dias de férias. No seu novo cargo caso tenha diferença salarial.... poderá ser reembolsado a diferença desse 1/3?
Resposta: Sim, tem direito ao pagamento da diferença dos valores.
Uma vez optado por receber a antecipação do 13 com a primeira parcela das férias em 2026, essa escolha ficará permanente para todos os anos seguintes? Ou poderemos fazer essa escolha a cada novo ano?
Resposta: A opção é válida apenas para o exercício.
Como fica a questão dos requerimentos para antecipação do 13º no 1º período de férias? Serão padronizados no SOU.SP?
Resposta: Será desenvolvido um mecanismo no sistema, que permite informar a escolha do período a ser recebido a antecipação da primeira parcela do 13º.
Então o servidor pode usar a antecipação do 13° para postergar o recebimento com a nova regra. Exemplo, servidor faz aniversário em maio e vai tirar férias em julho, optando, oportunamente por receber a "antecipação" do 13° com o período de férias.
Resposta: Sim. se ele optar por receber a primeira parcela do 13º, no período de férias.
Férias de fevereiro que estão sendo lançadas, poderão requerer antecipação de decimo terceiro?
Resposta: Sim, será permitido solicitar a antecipação.
O lançamento de 2º e 3º períodos de férias continuará sendo feito normalmente? O sistema identifica o 1º período e faz o pagamento integral, é isso?
Resposta: Terá que realizar todos os períodos como é feito atualmente. Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
Quanto à antecipação do 13º, se o servidor não indicar se quer receber no mês de aniversário ou nas férias, será mantido o pagamento da antecipação no mês de aniversário?
Resposta: Sim
No HCFMUSP não utilizamos o sistema de férias da PRODESP, é sistema pago. Como ficará a opção do servidor em receber no aniversário ou na primeira parcela das férias?
Resposta: Será necessário adaptar o sistema com as novas regras.
O significado da palavra "antecipação" é bem claro. A Lei fala APENAS de antecipar a primeira parcela do 13º salário.
Resposta: Sim, será antecipado apenas a primeira parcela do 13º.
Há situações em que o servidor faz jus a 20 ou 30 dias de férias, dependendo da frequência anterior. Na programação das férias vamos informar a quantidade de dias da primeira parcela (exemplo 2 dias) e o pagamento será integral. Como o sistema vai entender que eu estou informando 2 dias e o pagamento integral se refere a 20 dias e não 30 dias para o pagamento integral? são valores diferentes.
Resposta: Estão sendo feitas adequações no sistema para atender a solicitação.
Servidores aniversariantes em janeiro, não terão "antecipação" então, pois já receberam.
Resposta: Sim, será permitido solicitar a antecipação.
Os períodos no módulo férias deverão continuar sendo lançados a medida em que o servidor for usufruir no mês seguinte (digo os próximos após o primeiro, onde o servidor receberá o valor integral)
Resposta: Terá que realizar todos os períodos como é feito atualmente. Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
assim como as férias, o 13 terá períodos recebidos para pesquisar? Ou seja, ao fazer um acerto financeiro, terá um local que pesquisaremos para saber se houve a antecipação?
Resposta: Será desenvolvida uma funcionalidade e consulta.
O servidor já pode solicitar a antecipação do 13º? se sim, como deverá ser feito?
Resposta: Sim, em janeiro e fevereiro/2026, a solicitação será via planilha que iremos
encaminhar
Desculpe, não ficou claro: devemos informar no SGP os 3 períodos de férias ou informar apenas o 1° período e acompanhar os demais períodos apenas na frequência?
Resposta: Terá que realizar todos os períodos como é feito atualmente. Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
Não ficou claro ainda. As férias serão pagas em uma única vez? ou seja quem recebeu 15 dias em janeiro, recebera a diferença em fevereiro? é isso? fiquei bem confusa
Resposta: Sim, o acerto será realizado na folha de fevereiro/2026.
Lançamento de 10 dias de férias em fevereiro, qual código usamos para lançamento? o 107?
Resposta: Utilizar o código 107, para realizar o lançamento de fevereiro/2026, e para os demais lançamentos serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
Só para constar nas perguntas e respostas, pois não consegui ouvir... Aniversário antes das primeiras férias, como fazer para não receber o décimo e receber somente nas férias?
Resposta: Será desenvolvido um mecanismo no sistema, que permite informar a escolha do período a ser recebido a antecipação da primeira parcela do 13º.
Como ficará o cálculo da Média do plantão AJ no lançamento das férias, lançávamos pela quantidade solicitada, agora com o recebimento de 1/3 na sua integridade lançamos na totalidade tbm??
Resposta: Deverá ser lançada a média de plantões - AJ, observando os valores pagos a título de plantão nos 12 meses anteriores ao lançamento das férias - favor verificar orientação técnica.
Como vai ficar o GTN para os outros períodos de férias?
Resposta: Informar a média de GTN em todos os lançamentos de férias.
O recebimento do 13º pra quem faz aniversário em janeiro e fevereiro estão ok. Os aniversariantes a partir de março será em planilha enquanto o sistema não está parametrizado?
Resposta: Será desenvolvido um mecanismo no sistema, que permite informar a escolha do período a ser recebido a antecipação da primeira parcela do 13º.
Num contexto geral falou-se de férias como um todo, porém, existem categorias diferentes de admissão do servidor, por exemplo:
Servidor regido pela CLT "N" - recebe 01 (um mês) de adiantamento acrescido de um terço (1/3) de férias, já as categorias A - Nomeação, F - Admissão e C - Comissionados, recebem somente o terço constitucional.
Essas regras são as mesmas para qualquer categoria?
Resposta: De acordo com a Lei complementar nº 1.437/2025, as regras são as mesmas para as categorias regidas pela Lei nº 10.261/1968.
A planilha para recebimento do 13°, para quem vai tirar férias em fevereiro, e quer esse recurso, vai estar disponível quando?
Resposta: Já estamos disponibilizando.
Solicitamos, gentilmente, orientações acerca do lançamento de férias.
Para lançamento de férias de exercícios anteriores, qual o código devemos utilizar?
Será permitido lançar os exercícios 2024 e 2025?
Resposta: Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
O pedido de pagamento de antecipação de 50% do 13º terá formulário próprio? Em caso positivo, onde encontrá-lo?
Resposta: Será desenvolvido um mecanismo no sistema, que permite informar a escolha do período a ser recebido a antecipação da primeira parcela do 13º.
Com relação ao lançamento de férias, após assistir a live, ficamos ainda com as seguintes dúvidas:
Servidora faz aniversário em janeiro/2026, mas deseja receber o 13º junto com as férias em abril/2026. Como devemos proceder?
A gratificação por trabalho noturno (GTN) será feito o pagamento proporcional as férias como vem sendo feito, ou será feito o pagamento total no primeiro período de férias do servidor?
Com relação ao plantão sobre férias o cálculo muda?
Servidores que tiveram as férias reduzidas para 20 dias, como fica o pagamento do 1/3, será feito de forma proporcional?
Resposta: -A servidora que faz aniversário em janeiro/2026, já recebeu a antecipação, junto com a folha paga em janeiro;
- A GTN será paga total no primeiro período;
- Com relação ao plantão sobre férias não muda, e recebe no primeiro período de férias;
- Para o servidor que tiver direito a 20 dias, o pagamento do 1/3 de férias será proporcional.
Saio de férias, no dia 20/02/2026, e faço aniversário em novembro. Gostaria muito de antecipar o meu decimo terceiro. Como faço?
Resposta: Solicita ao seu RH a antecipação do seu 13º no momento das férias.
Solicitamos orientações referente a aplicação da LC nº1437/2025 e Decreto nº70310/2025.
Estamos com questionamentos de servidores sobre como requerer a antecipação do valor referente ao 13º Décimo terceiro salário 50%, o qual seria pago como sempre foi no mês de aniversário do requerente.
Também sobre o pagamento de 1/3 de férias será realizado integralmente quando o servidor requer férias parceladas, seja 15 dias e 15 dias ou outro formato que seja divido em bloco. Terá o servidor a opção de requerer ao modelo antigo pagando-se 50% das férias em cada bloco?
Resposta: Para a opção da escolha do momento do recebimento da antecipação do 13º: será desenvolvido um mecanismo no sistema, que permite informar a escolha do período a ser recebido. - O pagamento de1/3 das férias será pago integralmente no primeiro período, impossibilitando a possibilidade de divisão entre os períodos.
Temos um servidor que solicitou férias no período de 30 dias em janeiro/2026, as quais já foram devidamente lançadas no sistema no mês de dezembro/2025. No entanto, por necessidade do serviço, o servidor gozará apenas 15 dias de férias, tendo apresentado novo requerimento para esse período reduzido.
Diante do exposto, solicitamos orientação quanto aos seguintes pontos:
Devemos anular no sistema o lançamento original de 30 dias de férias e realizar um novo lançamento referente a apenas 15 dias?
Em relação ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, o servidor fará jus ao valor integral, com pagamento previsto para fevereiro de 2025?
O estorno do valor eventualmente pago referente aos 30 dias de férias ocorrerá de forma automática no sistema?
Resposta: Deverá ser anulado, a partir da programação de fevereiro/2026, lançar o novo período e acompanhar os valores de acerto que serão gerados na folha.
Com relação a senhas para usar o SGP no caso do Setor de frequência e pagamento, como fica?
Resposta: A solicitação de acesso ao SGP deve obedecer a seguinte sequência hierárquica. O Servidor solicita acesso ao chefe imediato. O Chefe imediato encaminha a solicitação ao Setorial que competente. O Setorial conhece o caminho para dar acesso aos servidores. Caso o Setorial tenha alguma dúvida deverá abrir incidente no Fale Conosco do SGP.
Bom dia.. e quem já fez a alteração agora em janeiro?
Resposta: Não foi possível entender o questionamento. Necessário complementação da informação.
MAS ONDE SERÁ FEITA A SOLICITAÇÃO, POR REQUERIMENTO NO RH??
Resposta: Será desenvolvido um mecanismo no sistema, que permite informar a escolha do período a ser recebido a antecipação da primeira parcela do 13º.
O servidor com férias para 30 dias em janeiro, de 05/01 a 03/02/26, solicitou alteração das férias para 20 dias em janeiro, a partir de 05/01/2026, por conta da LC 1437/2025.
Essa alteração pode ser feita no sistema SGP? o servidor pode alterar férias já recebidas em janeiro para 20 dias?
Resposta: Sim, pode ser alterado o período de férias do servidor.
A partir de quando poderemos lançar as férias em 3 períodos? A partir dessa folha de pagamento já estará disponível o lançamento?
Resposta: O lançamento já está disponível para lançamento.
A Secretaria de Estado da Saúde continuará utilizando o sistema ConsultaServidor.Saude.SP para solicitação e gestão de férias ou há previsão de migração definitiva dos pedidos de férias e licença-prêmio para o sistema SOU.SP.GOV.BR, conforme as diretrizes da Instrução Normativa SGP nº 01/2026? Os titulares de cargos e funções de comando ainda devem observar a fruição das férias em períodos não inferiores a 15 dias, considerando a legislação vigente sobre substituição eventual que veda o pagamento da substituição para períodos inferiores a esse limite? Após a reestruturação administrativa da Secretaria da Saúde, existe previsão normativa para que o pagamento da substituição eventual passe a ser autorizado em períodos inferiores a 15 dias, especialmente nos casos de fracionamento de férias? Nos casos de fracionamento das férias em dois ou três períodos, como será realizado o pagamento do terço constitucional de férias: ele será pago integralmente no primeiro período ou de forma proporcional à quantidade de dias usufruídos em cada parcela? Em caso de alteração na remuneração do servidor e ele já tenho recebido a antecipação do 13 salário, a correção vem na segunda parcela?
Resposta: Seguir a orientação da Secretaria da Saúde, Portaria CRH nº 7, de 15 de janeiro de 2026
Confirmar qual seria o procedimento no caso da PGE que possui sistema próprio de férias e tendo em vista que na Instrução Normativa SGP n° 01 menciona sobre o registro da programação e alteração de férias no sistema SOU.SP.GOV.BR e sobre o módulo de Férias do SOU. Gestão de Pessoas, disponível no Minha Área, na Plataformas, nos casos de validação de documentos, registro de tempo referente à aquisição, contagem do período de férias.
Resposta: Órgãos ou entidades que já possuem sistema próprio não serão obrigados utilizar o Sistema SOU.SP módulo de férias devendo justificar por meio de processo sei.
O sistema de lançamentos de férias ja esta parametrizado para aceitar menos que 10 dias de férias caso o funcionário opte por fracioná-las em 03 períodos?
Resposta: O Sistema SOU.SP módulo de Férias está sendo atualizado com as novas regras definidas na Lei 10.261/1968.
O requerimento que deverá ser feito pelo SOU, será feito pelo servidor e autorizado pelo superior imediato? Poderá ser feito direto pelo sistema interno de RH das secretarias, por ex. o SISDRHU da SAP? Ou somente poderá ser feita pelo SOU?
Resposta: Órgãos ou entidades que já possuem sistema próprio e optarem por continuar utilizando- o não serão obrigados utilizar o Sistema Sou módulo de férias
As unidades que têm sistema próprio de gestão de férias terão que fazer essa gestão no SOU.SP? Pergunto por que tinha sido acordado que secretarias que têm sistema próprio não precisariam utilizar o SOU.SP
Resposta: Órgãos ou entidades que já possuem sistema próprio não serão obrigados utilizar o módulo de férias devendo justificar por meio de processo SEI.
Nós da SES não usamos o SOU e sim o Gestão de Pessoal para fins de solicitação de férias, já está parametrizado o Gestão de Pessoal para fazer tudo isso?
Resposta: Não foi possível entender o questionamento. Necessário complementação da informação.
Os servidores solicitam alteração de férias várias vezes. Seria importante que o SOU sinalizasse que se trata de *alteração*.
Resposta: A cada alteração das férias o sistema irá informar um novo protocolo constando o número da alteração realizada constando todos os dados da alteração e data com assinatura.
O sistema irá somar os períodos impedindo que sejam lançados dois períodos de 10 e um de 20, por exemplo?
Resposta: O Sistema SOU.SP módulo de Férias está sendo atualizado com as novas regras definidas na Lei 10.261/1968.
Como fica a questão dos requerimentos para antecipação? Serão padronizados no SOU.SP?
Resposta: Não foi possível entender o questionamento. Necessário complementação da informação.
No caso de Secretaria que já passou pela reestruturação, mas possui sistema próprio de férias, como ficaria, por gentileza, o procedimento? Teria que ser somente pelo SOU?
Resposta: Órgãos ou entidades que já possuem sistema próprio não serão obrigados utilizar o Sistema SOU.SP módulo de férias devendo justificar por meio de processo SEI.
É obrigatório o uso do sistema SOU pelas autarquias, considerando que temos sistema e procedimentos próprios?
Em caso de obrigatoriedade de utilização do SOU para agendamento de férias, é possível também fazer o agendamento e controle das férias dos empregados CLT?
Com relação ao pagamento do adiantamento de 13º salário em conjunto com as férias, considerando que a ARSESP possui procedimento próprio de controle de férias, é possível realizar o lançamento manualmente na folha? No mês de aniversário, o sistema entenderá que o pagamento já foi realizado e irá suprimí-lo? Ou a ARSESP deve ter esse controle para fazer a compensação também manualmente?
A reestruturação da ARSESP foi realizada em março de 2025. Assim, cerca de 1/3 dos servidores poderão sair de férias a partir de março/2026. Considerando os prazos da ARSESP, as férias para março deverão ser agendadas em janeiro. Considerando o curto tempo para comunicação aos servidores CCESP, que procedimento devemos adotar para agendamento das férias e pagamento?
Considerando a autonomia administrativa da ARSESP, podemos emitir normativo interno, estabelecendo tempo mínimo para férias, a fim de evitar que sejam agendadas férias com 2 dias, por exemplo?
Resposta: Órgãos ou entidades que já possuem sistema próprio não serão obrigados utilizar o Sistema SOU.SP módulo de férias devendo justificar por meio de processo SEI.
FOLHA DE PAGAMENTO – DGPP
No SOU quando o servidor solicita o período de férias não aparece a opção da antecipação do 13º
Resposta: As planilhas de opção antecipação do 13º Salário para os meses de janeiro e fevereiro foram encaminhadas para o Setorial, favor entrar em contato com RH
Podemos marcar uma fração em um mês e passar para o outro? Por exemplo de 22/12 a 05/01?
Resposta: A regra de ultrapassar as férias de um exercício para o outro somente quando for o primeiro ano de serviço, sendo que para os demais deve ser usufruída dentro do exercício
No caso de o servidor não usufruir das férias no exercício por motivo de licença saúde, e esta licença ultrapassar para o exercício seguinte, poderá ser paga? exemplo: ferias prevista para dezembro/2025, saiu de licença saúde que perdurou até janeiro/2026, essas ferias pendentes poderão ser usufruídas?
Resposta: Na concomitância de fruição de licenças e afastamentos, havendo impossibilidade legal e material do exercício do direito, o gozo de férias fica postergado para momento oportuno, respeitada a prescrição quinquenal - Informativo PA 3, disponibilizado no site desta SGP em Legislação/Seleção de Normativos
Poderiam, por gentileza, abordar o Artigo 2º da Instrução Normativa? Entendemos que servidores indenizados (desligados) não terão o período contabilizado em outro cargo, por conta de já terem recebido na indenização. Temos casos de servidores permanentes em regime celetista, com a matrícula CLT suspensa (com afastamento). Para essas situações, em um novo vínculo estatutário, contabiliza o período do vínculo permanente para contagem do período de férias? Ou não conta por ser outro regime jurídico?
Resposta: favor formalizar a consulta em processo SEI, detalhando a situação.
Servidor Federal, cedido sem prejuízo dos vencimentos, em exercício de cargo CCESP/FCESP deve seguir as regras das férias do Estatuto do Servidor Estadual ou Federal?
Resposta: Estamos realizando adequações no sistema para permitir a solicitação.
Qual canal para solicitar a antecipação do 13°? tem requerimento?
Resposta: As planilhas de opção antecipação do 13º Salário para os meses de janeiro e fevereiro foram encaminhadas para o Setorial, favor entrar em contato com RH
Considerando que a fruição parcelada de férias deve observar as necessidades do serviço e que o indeferimento de férias constitui ato sujeito à autorização do Governador, questiona-se: a unidade administrativa que possui elevado número de servidores o Responsável pela unidade tem prerrogativa para não autorizar a fruição parcelada das férias na forma solicitada pelo servidor, quando demonstrada a absoluta necessidade de serviço, ainda que não se trate de indeferimento total do direito às férias?
Resposta: A decisão é do Governador
Quando o pedido de protelar as férias para o ano seguinte parte do funcionário, como proceder?
Resposta: a pergunta não está clara
Como fica o pagamento dos dias restantes de servidor que já usufruiu 15 dias em janeiro? Precisa lançar algo no sistema?
Resposta: O pagamento será complementado automaticamente na próxima folha de pagamento.
Mas não havia caído a regra de período mínimo de 15 dias para pagamento de substituição? Vcs tem frisado isso aqui constantemente, agora constam na apresentação uma informação divergente? Confuso.
Resposta: Para servidores que já foram reestruturados pela Lei 1.395, não existe o período mínimo para a substituição.
Bom dia, Gostaria de confirmar uma informação. No Artigo 6º do Pagamento do Terço Constitucional, fala que será pago de forma integral. Nos casos de férias já solicitadas referente a 15 dias Janeiro/fevereiro, será feito o acerto?
Resposta: Sim, será realizado o acerto automático.
Qual canal para solicitar a antecipação do 13°? tem requerimento?
Resposta: Os sistemas estão sendo adequados e assim que finalizados iremos divulgar o canal de solicitação.
o motivo no modulo férias para segundo e terceiro período continua sendo 107?
Resposta: Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
Para autarquia que não utiliza os módulos férias e frequência, mas processa a folha de pagamento com a PRODESP, deve realizar algum lançamento informativo na folha de pagamento no 2° e 3° período de férias?
Resposta: Não, somente informa o VD informativo no primeiro período de férias.
No meu demonstrativo prévio veio errado o valor, deveria ser pago 3.000, e veio referente a 10 dias 1000. ferias marcada para fevereiro
Resposta: O pagamento será reprocessado na folha definitiva.
O reprocessamento do pagamento das ferais corridas em janeiro, será automático para as autarquias também, com processamento pela Prodesp?
Resposta: O mesmo procedimento que a direta, reprocessa o valor pago com parâmetros da folha de dezembro, atualizando de acordo com a remuneração de janeiro/2026.
tem modelo de requerimento da antecipação do 13°, já que as adequações no SOU não foram feitas?
Resposta: As planilhas de opção antecipação do 13º Salário para os meses de janeiro e fevereiro foram encaminhadas para o Setorial, favor entrar em contato com RH
No caso do servidor que só tem direito a 20 dia de férias e decidiu fracionar, de que forma faremos esse lançamento para que o sistema entenda que o pagamento será referente a 20 dias e não 30?
Resposta: Sim, o sistema está sendo adequado para os casos de servidores que tem direito a 20 dias de férias.
O que quer dizer folha previa? porque está tendo diversos problemas nela e não sabemos se podemos já pedir correção de valores lançados na folha após nossos lançamentos de substituição
Resposta: A folha prévia, é para apontar os erros e permitir em tempo hábil a correção para que na folha final seja pago corretamente
Ex. 1º período 01/02/2026 – 10 dias. Recebe o terço de 30 dias Promoção: 01/03/2026 2º período 01/04/2026 – 20 dias. Recebe a diferença do 1/3 do salário de fevereiro para abril sobre 20 dias ou 30 dias?
Resposta: Sempre é respeitado o a partir de concessão. Como já ocorre atualmente na folha de pagamento.
Para quem sempre dividiu as férias em 15 dias, será pago as férias como, pois sempre vem 1/3 em cada período
Resposta: Será pago 1/3 correspondente a 30 dias no primeiro período. O segundo período não terá pagamento referente a 1/3.
ANIVERSARIANTES DE *MARÇO* Q TEM FÉRIAS PROGRAMADAS PARA *MAIO*, COMO PROCEDER EM CASO DE 'TROCA' DO RECEBIMENTO DE 13º?
Resposta: O sistema está sendo adequado para inclusão desta opção.
Como eu faço o recalculo dos valores nas próximas fruições?
Resposta: Somente haverá recálculo das próximas fruições em caso de mudança nos vencimentos do servidor, situação em que será recalculado o valor de 1/3 recebido sobre os 30 dias. Caso servidor não tenha alteração nos vencimentos, não haverá recálculo nas próximas fruições.
Quem vai tirar férias após o mês de aniversário, é possível receber a primeira parcela do 13° nas férias em vez do aniversário? Se sim, como fazer esse requerimento?
Resposta: O sistema está sendo adequado para inclusão desta opção ao servidor.
No caso de FCESP/CCESP - se for Exonerado do cargo, e já tiver recebido o terço de férias, esse recalculo entraria em mudança de cargo ou exoneração?
Resposta: Sim, se o servidor for exonerado após o pagamento do 1/3, deverá ser realizado o acerto do valor pago a maior.
Um servidor que dividiu as férias em 3 períodos de 10 das. O recálculo do terço de férias no segundo período será referente aos 30 dias, apenas aos dias de férias que ainda faltam (20 dias), ou apenas aos dias de férias desse segundo período de fruição (10 dias), sendo o referente ao terceiro período recalculado apenas quando da fruição deste.
Resposta: Caso o servidor tenha alteração nos vencimentos ao usufruir o 2º ou 3º período, será recalculado todo o valor referente aos 30 dias.
Bom dia! Servidor que não faz aniversário em janeiro e solicitou as férias atrasadas para o próprio mês de janeiro, pode requerer o pagamento de 50% do 13º, com pagamento em fevereiro?
Resposta: As planilhas de opção antecipação do 13º Salário para os meses de janeiro e fevereiro foram encaminhadas para o Setorial, favor entrar em contato com RH.
Quando será pago o adiantamento de 13º salário de quem já saiu em férias em janeiro ou sairá em fevereiro, via planilha?
Resposta: O pagamento ocorrerá na folha de fevereiro/2026.
Quando houver uma diretriz da própria Secretaria, esta diretriz deve prevalecer, correto, em relação ao parcelamento autorizado de férias?
Resposta: Sim
O VD de lançamento de 1/3 de férias a ser lançado na folha de pagamento já está adequado para calcular o 1/3 sobre os 30 dias e não mais sobre os dias proporcionais do período que está sendo lançado?
Resposta: Sim.
Então para efeito de pagamento, agora só precisamos lançar o primeiro período, os outros não lançamos mais?
Resposta: Como foi passado nos slides, é necessário lançar no SGP todos os períodos em que as férias forem fracionadas
Como eu faço o recalculo dos valores nas próximas fruições? Eu calculo sobre os dias pendentes ou usufruídos, caso ele dívida em 3 períodos e sofra atualização dos vencimentos nos 3 períodos?
Resposta: No 1º período o terço de férias é pago na integralidade, independente da quantidade de dias lançadas para férias. Os valores dos 2º e 3º períodos de férias serão ajustados automaticamente pelo sistema, efetuando a recomposição de acordo com remuneração do período da fruição de férias.
Fizemos alteração de férias de uma funcionária referente ao Mês de janeiro/2026 e lançamos o novo período, que também inicia em janeiro/2026, nesta programação, mas ao consultarmos a folha prévia somente aparece a exclusão do período anterior e não o pagamento do novo período. Como devemos proceder?
Resposta: A prévia pode estar em processo de atualização, sendo assim acompanhar quando carregar a folha final.
Como faremos o pedido de antecipação de 13º para os servidores que fruirão férias em fevereiro?
Resposta: A planilha para preenchimento foi enviada aos Setoriais dias 16/01/2026, e devem ser restituídas ao DGPP até 22/01/2026.
Tem alguma planilha para informar as solicitações da antecipação do 13º até que seja parametrizado o sistema? Devido ao decreto, muitos servidores já estão fazendo requerimento.
Resposta: As planilhas de servidores que usufruíram férias em janeiro e usufruirão em fevereiro foram enviadas aos Setoriais em 16/01/2026.
NO SGP, QUANDO LANÇAR AS FERIAS FRACIONADA, O CODIGO É 107 PARA PAGAMENTO, E OS DEMAIS PERÍODO JA QUE NÃO VAI GERAR PAGAMENTO COMO DEVE SER LANÇADO? O CÓDIGO SERÁ OUTRO?
Resposta: Serão criados os motivos específicos e divulgados para os devidos lançamentos.
Não foi possível fazer o lançamento na web da Média de GTN valor das férias do mês de fevereiro/26, o sistema gerou a mensagem " COD. V/D NÃO PODE SER LANÇADO PARA O MES.
Resposta: o erro foi corrigido. Por favor efetuar lançamento novamente.
Obs. Folha calculada no órgão. Como eu faço o recalculo dos valores nas próximas fruições? Eu calculo sobre os dias pendentes ou usufruídos, caso ele dívida em 3 períodos e sofra atualização dos vencimentos nos 3 períodos?
Resposta: No 1º período o terço de férias é pago na integralidade, independente da quantidade de dias lançadas para férias. Os valores dos 2º e 3º períodos de férias serão ajustados automaticamente pelo sistema, efetuando a recomposição de acordo com remuneração do período da fruição de férias.
Essa informação também vale para pagamento pela PRODESP?
Resposta: vou verificar a informação e após que finalizado o treinamento te chamo para responder.
estou com desafio no lançamento de frequência do SOU referente a férias que utilizou uma parte de dezembro de janeiro. O sistema considerou o período de 2024/2025, mas no lançamento de anos anteriores não está fechando.
Resposta: Por tratar-se de uma situação atípica, favor entrar em contato com a Divisão de Despesa, para que a análise seja efetuada detalhadamente.
Vcs conseguem explicar sobre o Imposto de renda? porque não houve redução e muitos achavam que teriam devido as novos calculos.
Resposta: Isenção do imposto de renda abrange servidores para os quais os servidores os rendimentos sejam menores ou iguais a R$5.000,00 e com descontos progressivos até R$7.350,00, maiores esclarecimentos acesso o link da receita federal. https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/
E QUANDO FICARA DISPONIVEL A FOLHA DEFINITIVA
Resposta: Dia 01/02/2026.
servidor que alterou férias para janeiro, mas só lançada na folha de janeiro mesmo, poderá receber antecipação do 13º mesmo não estando na lista encaminhada no e-mail?
Resposta: Sim poderá receber, peço que encaminhe essa situação no mesmo e-mail que você encaminhou a planilha.
Funcionários estão perguntando quando será feito o pagamento do 13º, mediante a planilha que nos foi encaminhada.
Resposta: O pagamento ocorrerá na folha de fevereiro/2026.
Como que a DDP vai descontar os 10 (dez) dias de férias que vão pagar em fevereiro dos servidores que só fazem jus aos 20 (vinte) dias de férias?
Resposta: Haverá um motivo específico para o lançamento do servidor que apenas tem direito a 20 dias de férias.
Após o recebimento do terço de férias completo pelo servidor no seu primeiro período de usufruto, o que acontece caso ele seja dispensado da sua função FCESP ou trocado de cargo CCESP para outro de nível inferior, por exemplo. Já que houve queda nos vencimentos, o que já foi pago anteriormente será recalculado e ressarcido nos holerites posteriores?
Resposta: Caso o servidor sofrer alteração na remuneração nos demais períodos de férias, será realizado o cálculo da diferença de acordo com a remuneração atual do servidor. - O recálculo é realizado somente com a fruição do próximo período.
Sobre pedido de pagamento de férias parceladas o pagamento do 1/3 não ocorreu com um servidor. Solicitou 5 dias agora para fevereiro e no holerite não foi disponibilizado
Resposta: Na folha prévia, ainda não consta o pagamento 1/3 integral, peço aguardar o holerite final.
Para o fracionamento seguiremos a Portaria CRH n°07 da forma que foi publicada.
Resposta: Sim, caso ocorra o cancelamento das férias o valor precisa ser acertado.
quando o funcionário solicitar o cancelamento da ferias, será devolvido o valor do 1/3 e do decimo terceiro?
Resposta: Caso o servidor tenha optado pela antecipação do 13º salário por ocasião das férias e estas canceladas, os valores pagos serão restituídos.
o vínculo CLT, precisa fazer a solicitação do pagamento do 13º salário nas férias, até o dia 31 de janeiro do ano vigente. Esta regra poderá ser aplicada para o vínculo CLF?
Resposta: A situação deverá ser definida pelo RH da autarquia
Esse requerimento para antecipação do 13°, tem um modelo específico? Será enviado? Ou pode ser um requerimento feito pelo próprio servidor?
Resposta: As planilhas de opção antecipação do 13º Salário são de conhecimento dos Setoriais, favor entrar em contato com RH.
para quem tira férias no período do aniversário tem que pedir o 13 ou será automático como antes?
Resposta: Será automático como antes.
Quando houver uma diretriz de nossa própria Secretaria, esta diretriz deve prevalecer, correto, em relação ao parcelamento autorizado de férias?
Resposta: A possibilidade de fracionamento de férias em 3 períodos deverá atender ao interesse do serviço.
Portanto, não há impedimento para que o dirigente do órgão regulamente o tema internamente.
O servidor enviou o requerimento em janeiro (fora do prazo para lançamento das férias), para gozo no próprio mês de janeiro, e não faz aniversário em janeiro e fevereiro, é possível requerer o pagamento para fevereiro do 50% do 13º??
Resposta: As planilhas de opção antecipação do 13º Salário para os meses de janeiro e fevereiro foram encaminhadas para o Setorial, favor entrar em contato com RH.
A planilha somos da JUCESP, temos servidores afastados da SDE sem prejuízo, a planilha tem que ser solicitada para o órgão de origem?
Resposta: A solicitação deverá ser efetuada junto ao Órgão de origem.
Servidores que saiu de férias em janeiro, também vai poder colocar na planilha para antecipação de 13?
Resposta: Os servidores que usufruíram férias em janeiro estão listados na planilha enviada aos Setoriais, e poderão optar em receber a antecipação de 13º salário.
Os que não tem interesse em receber o 13º antecipado não é para responder com o "não"?
Resposta: Pode deixar o campo em branco.
Após o recebimento do terço de férias completo pelo servidor no seu primeiro período de usufruto, o que acontece caso ele seja dispensado da sua função FCESP ou trocado de cargo CCESP para outro de nível inferior, por exemplo. Já que houve queda nos vencimentos, o que já foi pago anteriormente será recalculado e ressarcido nos holerites posteriores?
Resposta: Caso o servidor sofrer alteração na remuneração nos demais períodos de férias, será realizado o cálculo da diferença de acordo com a remuneração atual do servidor. - O recálculo é realizado somente com a fruição do próximo período.
Na planilha sobre a opção da antecipação do 13º salário da minha unidade não estão constando alguns servidores que estão de férias em janeiro ou fevereiro e eles também não fazem aniversário em janeiro ou fevereiro. O que pode ter acontecido?
Resposta: por gentileza se eles tiverem interesse em receber a antecipação do 13º, colocar os dados deles no corpo do e-mail que vamos analisar.
Quem sai em férias em janeiro, mas não recebeu na programação de dezembro (pagamento de janeiro), incluímos em qual planilha? Janeiro ou fevereiro?
Resposta: O pagamento de 1/3 será pago automaticamente na folha de fevereiro/2026.
Servidor que requereu férias fora do prazo, está em gozo de férias, porém com lançamento das férias previsto apenas para fevereiro, pode solicitar a antecipação do 13º salário?
Reposta: solicita ao seu setorial a planilha para pagamento da antecipação do 13º.
Em relação às férias de janeiro que foram retificadas, por exemplo, para fevereiro, qual orientação para a inclusão na planilha de décimo terceiro?
Reposta: Caso o nome da servidora estiver listado na planilha de janeiro, sinalizar, caso contrária na ausência de informação em janeiro indicar na planilha de fevereiro.
O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá direito a 30 (trinta) dias de férias (L. 10.261/68 - Arts. 176, 178 e 324; L. 500/74 - Art. 24).
O período de férias atendendo o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez, ou fracioná-las em até 3 (três) períodos. (L. 10.261/68 - Art. 177, com nova redação dada pela LC 1.437/2025).
A retribuição mensal paga aos servidores estaduais, quando em gozo de férias, será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 29.439/88.
Nos casos de fracionamento das férias, o adicional constitucional de 1/3 (um terço) das férias previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal será pago integralmente quando da fruição do primeiro período, conforme artigo 177-A da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. (Instrução Normativa SGP 1/26)
O valor do adicional será calculado com base na remuneração vigente na data do início do primeiro período de férias.
Nos casos de alteração da base da remuneração, após o recebimento de que trata o caput deste artigo, implicará a complementação do adicional constitucional ou a restituição dos valores pagos a maior, conforme o caso, na fruição do próximo período de férias.
O Procurador do Estado terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, atendido o interesse do serviço, (artigo 112 da LC 1.270/2015)
Aplicam-se, nas mesmas bases e condições, com fundamento no artigo 24 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 as disposições da Instrução Normativa SGP nº 01/2026 aos servidores por ela regidos.
Para fins de contagem do período de férias, será computado o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive de outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.” (NR), os quais serão contados em dias corridos, conforme artigos 178 e 323 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; desde que:
I - o servidor comprove exercício no vínculo anterior por meio de certidão ou documento equivalente emitido ou publicado pelo ente de origem
II o período não tenha sido anteriormente utilizado para férias ou convertido em indenização no ente de origem.
No caso de ser completado o primeiro ano de exercício durante o mês de dezembro, havendo direito a férias, elas poderão ser gozadas a partir dessa oportunidade e continuar sem interrupção no exercício seguinte (D. 52.883/72).
O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (L. 10.261/68 - Art. 176, § 3º):
· faltas justificadas e injustificadas;
· licença por motivo de doença em pessoa da família;
· licença para tratar de interesses particulares;
· licença à funcionária casada com funcionário ou militar.
A falta ao trabalho não poderá ser descontada do período de férias (L. 10.261/68 - Art. 176, § 1º).
O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Art. 78, I; L. 500/74 - Art. 16, I).
O servidor que for transferido, removido, afastado para outra unidade, deverá apresentar na nova sede de exercício atestado do qual conste se gozou férias ou não durante o exercício (D.42.850/63 - R.G.S - Art. 153 e 466).
O servidor aposentado, exercendo cargo em comissão, não poderá usufruir férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço, adquiridas antes de sua aposentadoria (D.N.G. de 25/05/81 - D.O.E. de 26/05/81).
Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licença-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal (D. 44.722/2000 - D.O. de 24/02/2000). A solicitação deverá ser feita mediante requerimento a ser formulado dentro de 90 dias, contados da data do falecimento do servidor (art.2º do D.25.353/86).
Férias não usufruídas - Os aposentados voluntariamente, por invalidez ou compulsoriamente terão direito a receber uma indenização pecuniária de valor correspondente ao dos respectivos vencimentos ou salários, acrescido de um terço, se referentes a períodos posteriores a 1988, sempre que essas férias regulamentares não tenham sido gozadas nas ocasiões próprias, em razão de absoluta necessidade de serviço (D.G.de 23 - D.O. de 24/02/2000).
Servidor designado para responder por cargo vago, há menos de 1 (um) ano, se vier a usufruir férias durante esse período, poderá receber vencimentos correspondentes a esse cargo vago, bem como 1/3 a mais, referente ao período de suas férias (Art. 176, § 4º, da Lei nº 10.261/68; art. 16, I, e 24 da Lei nº 500/74; e Parecer PA-3 nº 230/99).
Férias. Indenização em pecúnia para Servidor demitido à vista de processo administrativo. Férias não usufruídas, em face do advento de sua demissão. Inadmissibilidade (D.G.de 30 - D.O. de 31/10/2001 - Parecer AJG nº 1.332/2001).
Férias Secretário de Estado - a vista do Ofício Circular nº 05/2008 - CC foi acolhido o entendimento firmado no Parecer AJG nº 0627/2008, que conclui assistir aos Secretários de Estado direito a férias, a partir do exercício de 2008.
Servidor afastado para exercer mandato em entidade de classe - Não cabe indeferimento de férias. A entidade de classe deverá conceder as férias a esse servidor ali afastado e, em seguida, comunicar à Administração (órgão de origem) para os fins pertinentes (D.N.G. de 24/11/86 - D.O. de 25/11/86).
Servidor afastado para exercício de mandato eletivo tem direito às férias relativas aos exercícios do afastamento. (PA 6/2016)
No caso de suspensão de servidor, não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP (Lei nº 10.261/68), ou seja, o período de férias não será reduzido para 20 (vinte) dias, pois o servidor seria penalizado duplamente pela mesma infração
No caso de Licença por Acidente de Trabalho, não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP - não há redução do período de férias para 20 (vinte) dias.
Férias - Gozo dos dias restantes, interrompidos por motivo de licença-saúde, observada a prescrição quinquenal (Parecer CJ/SGGE nº 361/2000).
Férias - O ocupante do cargo de Secretário Adjunto não é Agente Político, mas servidor público. Nessas circunstâncias, são aplicáveis todas as disposições constitucionais e estatutárias atinentes aos funcionários públicos ocupantes de cargos em comissão (LC-802/95 - Parecer PA-3 nº 083/2002).
Os profissionais de Radiologia têm direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis (art.5º, II - Lei especial nº 6.039/61). Nessas circunstâncias, não é aplicável, o disposto no § 3º do artigo 176 do Estatuto, que estabelece a redução do período de férias anuais, de 30 para 20 dias (Parecer PA-3 nº 012/2002).
As férias não poderão ser interrompidas para considerar-se afastamento por nojo, se o período coincidir com os últimos dias de férias, facultar-se-á o afastamento do servidor até completar os 08 dias ou os dias a que tem direito o servidor ao nojo. (Art. 473 do RGS - Decreto nº 42.850/63).
Compete ao dirigente de cada unidade administrativa:
I – realizar os procedimentos administrativos necessários à organização da escala de férias relativa ao exercício seguinte, no mês de outubro de cada ano, de forma a assegurar a sua conclusão no mês de dezembro, nos termos do artigo 179 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; II – promover a divulgação interna da escala de férias, para ciência dos servidores; III – proceder às alterações que se fizerem necessárias ao longo do exercício, por conveniência do serviço, observado o disposto no artigo 179 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Caberá ao órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal validar os documentos apresentados e registrar tempo reconhecido no sistema SOU.SP.GOV.BR, módulo de Férias do SOU.Gestão de Pessoas, disponível no Minha Área, na Plataforma.SP.
Toda programação e alteração na escala de férias deverá ser registrada no sistema SOU.SP.GOV.BR e validada pelo superior imediato do servidor.
Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefício (1/3), a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez. Nos casos de aposentadoria ou falecimento, não se considera indevido o recebimento do benefício (D. 29.439/88 - Art. 4º; D. 33.152/91, Art. 1º).
É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, até o limite máximo de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, nos termos do §2º do artigo 176 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
A absoluta necessidade de serviço deve ser formalmente justificada pelo comando imediato, e aprovada pela autoridade superior.
É vedada a acumulação de férias que ultrapasse ao limite previsto no caput deste artigo, ainda que haja justificativa.
A acumulação de períodos de férias, prevista no § 2º do artigo 176 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, não trata de hipótese de indeferimento de férias, sendo medida excepcional destinada à fruição posterior, limitada ao máximo de 2 (dois) períodos consecutivos ou não, em razão de absoluta necessidade do serviço.
O pagamento, a título de antecipação de 50% (cinquenta por cento), do décimo terceiro salário poderá ser realizado, a pedido do servidor, no mês do início do gozo das férias, aplicada ao primeiro período em caso de fracionamento, conforme Inciso II do artigo 2º do Decreto nº 70.310, de 29 de dezembro de 2025.
A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de início do gozo do primeiro período de férias.
A opção pelo pagamento do décimo terceiro salário na forma prevista neste artigo é irretratável para o exercício a que se refere.
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Legislação
| Legislação | Arquivo |
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Instrução Normativa SGP Nº 01/2026 - Uniformização de procedimentos relativos à concessão, fruição, fracionamento, acumulação e registro das férias dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo |
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Lei Complementar nº 1.437/25 - Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas |
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Decreto nº 70.435, 10/03/2026 - Regulamenta o artigo 22 da LC nº 1.395, dispõe sobre férias do servidor nomeado CCESP ou designado FCESP, altera o Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008, e dá providências correlatas |