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Férias

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal é garantido aos servidores públicos estaduais pela Constituição Estadual

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Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74), Celetista e Contratado

  • Constituição Federal: art. 7º, XVII; art. 39, § 3º
  • Constituição Estadual: art. 124, § 3º
  • Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos)
  • Lei nº 500/74

Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço.” (L. 10.261/68 - Art. 179 com nova redação dada pela LC 1.437/2025).

O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá direito a 30 (trinta) dias de férias (L. 10.261/68 - Arts. 176, 178 e 324; L. 500/74 - Art. 24).

O período de férias atendendo o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez, ou fracioná-las em até 3 (três) períodos. (L. 10.261/68 - Art. 177, com nova redação dada pela LC 1.437/2025).

A retribuição mensal paga aos servidores estaduais, quando em gozo de férias, será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 29.439/88.

Nos casos de fracionamento das férias, o adicional constitucional de 1/3 (um terço) das férias previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal será pago integralmente quando da fruição do primeiro período, conforme artigo 177-A da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. (Instrução Normativa SGP 1/26)

 O valor do adicional será calculado com base na remuneração vigente na data do início do primeiro período de férias.

 Nos casos de alteração da base da remuneração, após o recebimento de que trata o caput deste artigo, implicará a complementação do adicional constitucional ou a restituição dos valores pagos a maior, conforme o caso, na fruição do próximo período de férias.

O Procurador do Estado terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, atendido o interesse do serviço, (artigo 112 da LC 1.270/2015)

Aplicam-se, nas mesmas bases e condições, com fundamento no artigo 24 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 as disposições da Instrução Normativa SGP nº 01/2026 aos servidores por ela regidos.

Para fins de contagem do período de férias, será computado o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive de outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.” (NR), os quais serão contados em dias corridos, conforme artigos 178 e  323 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; desde que:

I - o servidor comprove exercício no vínculo anterior por meio de certidão ou documento equivalente emitido ou publicado pelo ente de origem

II o período não tenha sido anteriormente utilizado para férias ou convertido em indenização no ente de origem.

No caso de ser completado o primeiro ano de exercício durante o mês de dezembro, havendo direito a férias, elas poderão ser gozadas a partir dessa oportunidade e continuar sem interrupção no exercício seguinte (D. 52.883/72).

 O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (L. 10.261/68 - Art. 176, § 3º):

· faltas justificadas e injustificadas;
· licença por motivo de doença em pessoa da família;
· licença para tratar de interesses particulares;
· licença à funcionária casada com funcionário ou militar.

A falta ao trabalho não poderá ser descontada do período de férias (L. 10.261/68 - Art. 176, § 1º).

O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Art. 78, I; L. 500/74 - Art. 16, I).

O servidor que for transferido, removido, afastado para outra unidade, deverá apresentar na nova sede de exercício atestado do qual conste se gozou férias ou não durante o exercício (D.42.850/63 - R.G.S - Art. 153 e 466).

O servidor aposentado, exercendo cargo em comissão, não poderá usufruir férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço, adquiridas antes de sua aposentadoria (D.N.G. de 25/05/81 - D.O.E. de 26/05/81).

Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licença-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal (D. 44.722/2000 - D.O. de 24/02/2000). A solicitação deverá ser feita mediante requerimento a ser formulado dentro de 90 dias, contados da data do falecimento do servidor (art.2º do D.25.353/86).

Férias não usufruídas - Os aposentados voluntariamente, por invalidez ou compulsoriamente terão direito a receber uma indenização pecuniária de valor correspondente ao dos respectivos vencimentos ou salários, acrescido de um terço, se referentes a períodos posteriores a 1988, sempre que essas férias regulamentares não tenham sido gozadas nas ocasiões próprias, em razão de absoluta necessidade de serviço (D.G.de 23 - D.O. de 24/02/2000).

Servidor designado para responder por cargo vago, há menos de 1 (um) ano, se vier a usufruir férias durante esse período, poderá receber vencimentos correspondentes a esse cargo vago, bem como 1/3 a mais, referente ao período de suas férias (Art. 176, § 4º, da Lei nº 10.261/68; art. 16, I, e 24 da Lei nº 500/74; e Parecer PA-3 nº 230/99).

Férias. Indenização em pecúnia para Servidor demitido à vista de processo administrativo. Férias não usufruídas, em face do advento de sua demissão. Inadmissibilidade (D.G.de 30 - D.O. de 31/10/2001 - Parecer AJG nº 1.332/2001).

Férias Secretário de Estado - a vista do Ofício Circular nº 05/2008 - CC foi acolhido o entendimento firmado no Parecer AJG nº 0627/2008, que conclui assistir aos Secretários de Estado direito a férias, a partir do exercício de 2008.

Servidor afastado para exercer mandato em entidade de classe - Não cabe indeferimento de férias. A entidade de classe deverá conceder as férias a esse servidor ali afastado e, em seguida, comunicar à Administração (órgão de origem) para os fins pertinentes (D.N.G. de 24/11/86 - D.O. de 25/11/86).

Servidor afastado para exercício de mandato eletivo tem direito às férias relativas aos exercícios do afastamento. (PA 6/2016)

No caso de suspensão de servidor, não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP (Lei nº 10.261/68), ou seja, o período de férias não será reduzido para 20 (vinte) dias, pois o servidor seria penalizado duplamente pela mesma infração

No caso de Licença por Acidente de Trabalho, não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP - não há redução do período de férias para 20 (vinte) dias.

Férias - Gozo dos dias restantes, interrompidos por motivo de licença-saúde, observada a prescrição quinquenal (Parecer CJ/SGGE nº 361/2000).

Férias - O ocupante do cargo de Secretário Adjunto não é Agente Político, mas servidor público. Nessas circunstâncias, são aplicáveis todas as disposições constitucionais e estatutárias atinentes aos funcionários públicos ocupantes de cargos em comissão (LC-802/95 - Parecer PA-3 nº 083/2002).

Os profissionais de Radiologia têm direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis (art.5º, II - Lei especial nº 6.039/61). Nessas circunstâncias, não é aplicável, o disposto no § 3º do artigo 176 do Estatuto, que estabelece a redução do período de férias anuais, de 30 para 20 dias (Parecer PA-3 nº 012/2002).

As férias não poderão ser interrompidas para considerar-se afastamento por nojo, se o período coincidir com os últimos dias de férias, facultar-se-á o afastamento do servidor até completar os 08 dias ou os dias a que tem direito o servidor ao nojo. (Art. 473 do RGS - Decreto nº 42.850/63).

Compete ao dirigente de cada unidade administrativa:

I – realizar os procedimentos administrativos necessários à organização da escala de férias relativa ao exercício seguinte, no mês de outubro de cada ano, de forma a assegurar a sua conclusão no mês de dezembro, nos termos do artigo 179 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; II – promover a divulgação interna da escala de férias, para ciência dos servidores; III – proceder às alterações que se fizerem necessárias ao longo do exercício, por conveniência do serviço, observado o disposto no artigo 179 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Caberá ao órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal validar os documentos apresentados e registrar tempo reconhecido no sistema SOU.SP.GOV.BR, módulo de Férias do SOU.Gestão de Pessoas, disponível no Minha Área, na Plataforma.SP.

Toda programação e alteração na escala de férias deverá ser registrada no sistema SOU.SP.GOV.BR e validada pelo superior imediato do servidor.

Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefício (1/3), a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez. Nos casos de aposentadoria ou falecimento, não se considera indevido o recebimento do benefício (D. 29.439/88 - Art. 4º; D. 33.152/91, Art. 1º).

É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, até o limite máximo de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, nos termos do §2º do artigo 176 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

 A absoluta necessidade de serviço deve ser formalmente justificada pelo comando imediato, e aprovada pela autoridade superior.

É vedada a acumulação de férias que ultrapasse ao limite previsto no caput deste artigo, ainda que haja justificativa.

A acumulação de períodos de férias, prevista no § 2º do artigo 176 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, não trata de hipótese de indeferimento de férias, sendo medida excepcional destinada à fruição posterior, limitada ao máximo de 2 (dois) períodos consecutivos ou não, em razão de absoluta necessidade do serviço.

O pagamento, a título de antecipação de 50% (cinquenta por cento), do décimo terceiro salário poderá ser realizado, a pedido do servidor, no mês do início do gozo das férias, aplicada ao primeiro período em caso de fracionamento, conforme Inciso II do artigo 2º do Decreto nº 70.310, de 29 de dezembro de 2025.

A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de início do gozo do primeiro período de férias.

A opção pelo pagamento do décimo terceiro salário na forma prevista neste artigo é irretratável para o exercício a que se refere.

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Legislação

Legislação Arquivo

Instrução Normativa SGP Nº 01/2026

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Lei Complementar nº 1.437/25

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Decreto nº 70.435, 10/03/2026 - Regulamenta o artigo 22 da LC nº 1.395, dispõe sobre férias do servidor nomeado CCESP ou designado FCESP, altera o Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008, e dá providências correlatas

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