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Auxilio transporte

O auxílio-transporte foi instituído, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, com o objetivo de custear parte das despesas de locomoção do servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa.
A competência de publicação dos valores de despesa com condução ficou com a DGPP, e o valor em folha também é gerado pela DGPP. Então teria que verificar junto àquela diretoria se há observações a fazer.
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Funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias
Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, (Consultar Lei) e suas alterações - regulamentada pelo Decreto nº 30.595/1989 (Consultar Decreto) e suas alterações.
O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem.
O auxílio-transporte será devido em função dos dias efetivamente trabalhados.
O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do servidor.
Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.