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Jornada 40 (quarenta) horas semanais

Obrigatoriamente em 2 (dois) períodos, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso; das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, podendo ser antecipado ou prorrogado dentro da faixa horária das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas para atender a conveniência do serviço.
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Quem faz jus
Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74), Celetista, Contratados e Comissionados
Base legal
L. 10.261/68 - Arts. 117, 118, 324; Consultar Lei
L. 500/74 - Art. 18; Consultar Lei
D. 52.054/07 Consultar Decreto