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Falta injustificada

Falta para todos os efeitos legais
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A falta injustificada interrompe o quinquênio para fins de licença-prêmio (L. 10.261/68 - Arts 209 e 210).
Arts. 256, V, § 1º e 324 da Lei 10.261/68 Consultar Lei
DNG de 14/01/72 e DNG de 19/02/73
Art. 36 da Lei 500/74 Consultar Lei
Servidor que tiver mais de 15(quinze) faltas sem causa justificável ao serviço, consecutivamente, ou 20(vinte) interpoladas durante o ano, considerado este o lapso temporal compreendido entre 01/01 a 31/12, incorrerá em processo administrativo disciplinar por inassiduidade, podendo vir a ser demitido do serviço público.
O servidor admitido nos termos da Lei 500/74 (temporário) que se ausentar do serviço sem causa justificável por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou mais de 20(vinte) dias interpolados durante o ano incorrerá em processo administrativo disciplinar por inassiduidade, podendo vir a ser dispensado do serviço público.
Para o celetista a ausência sem a apresentação do atestado médico é considerada falta injustificada.