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Topo e base

Ausência médica

O servidor público tem o direito de se ausentar do trabalho para realizar consulta, exame ou tratamento de saúde relacionado à sua própria pessoa, sem sofrer desconto no salário ou remuneração do dia, desde que comprove a necessidade por meio de atestado ou documento válido.

Esse documento pode ser emitido por instituições como o IAMSPE, órgãos públicos, serviços de saúde conveniados ao SUS, laboratórios legalmente constituídos ou por profissionais da saúde, tais como: médico, cirurgião-dentista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional.

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Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74) 

 Arts. 1º e 3º da LC 1.041/2008 Consultar Lei Complementar

Art. 16, X da L.500/74, (Consultar Lei) com redação dada p/ LC 318/83 Consultar Lei Complementar

Ao servidor que deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;

Aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados; do cônjuge, companheiro ou companheira; dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados

Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo

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