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À Funcionária Casada com Funcionário ou Militar

A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão e de cargo função-atividade, não poderá ter concedida esta licença.
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Servidoras do Estado
Lei nº 10.261/1968 - Artigos 205
Lei nº 500/74 - Artigos 25 e 26
Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 - Altera a redação do artigo 181 da Lei 10.261/68
Licença sem vencimento ou remuneração à funcionária casada com funcionário estadual ou militar, quando o marido, sem solicitar, for mandado servir em ponto do Estado;
· em ponto do território nacional;
· no estrangeiro.
A licença será concedida pelo tempo que durar a atividade do marido (L. 10.261/68 - Art. 205, parágrafo único).
A funcionária que pretender fazer uso desse benefício deverá requerer ao superior imediato, anexando ao pedido o comprovante do ato de afastamento.
Obs: A servidora que ocupa função-atividade não faz jus a essa licença.
A servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão, não poderá ter concedida esta licença (§ 1º do artigo 181 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10).