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Z6_086423G03HFOD06BK8GLKIBA92
Z7_086423G03HFOD06BK8GLKIBA33

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Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011

SAÚDE (carreiras da área da saúde, exceto médico)

Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011 (...)

Artigo 2° - O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício,

(...) III - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção. (...)

Artigo 34 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.

 

Decreto nº 57.884, de 19/03/2012 (...)

Artigo 23 - A progressão, de que tratam os artigos 34 a 39 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.

Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011 (...)

Artigo 2° - O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício,

(...) III - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção. (...)

Artigo 40 - A promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.

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