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Dispensa

Aplicada nos casos de inassiduidade, quando o servidor se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
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Temporários (Lei nº 500/74)
Art. 257 da Lei 10.261/68 Consultar Lei
E incisos acrescentados pela LC-942/2003 Consultar Lei Complementar
Situações para pena de demissão ou dispensa (art. 257 da Lei 10.261/68, e incisos acrescentados pela LC-942/2003):
- for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
- revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
- praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
- quando lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
- quando praticar insubordinação grave;
- se receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente;
- se pedir, por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham no órgão ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
- exercer advocacia administrativa;
- apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
- quando praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
- praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
- praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
- praticar ato definido em lei como improbidade.
O ato que demitir ou dispensar o funcionário ou servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamenta (L. 10.261/68 - Art. 258).