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Ex Offício

O superior imediato ou mediato, diante das condições de saúde do servidor, pode solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde "ex-officio"
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Servidores estatutários e temporários (Lei nº 500/74)
L. 10.261/68 - Art. 193, II Consultar Lei
Artigos 13 e 14 do Decreto n.º 69.234/24 Consultar Decreto
Superior imediato ou mediato
O superior imediato ou mediato, diante das condições de saúde do servidor, pode solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde "ex-officio", mediante requisição à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo