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Topo e base

Invalidação de atos administrativos

Atos praticados em desacordo com os pressupostos legais que dão origem ao ato

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Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74), Celetista e Contratado

Lei nº 10.177/98 Consultar Lei

A própria Administração pode anular seus atos quando reconhece vícios que os tornam ilegais.

Órgão de recursos humanos no qual o servidor se encontra classificado.

1. A invalidação do Ato é opcional?

Resposta:  Não, é dever da Administração

2. Existe prazo para invalidar o Ato?

Resposta: Regra geral: para os atos administrativos já praticados, o prazo é de 5 anos (inciso I do artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998). Este prazo poderá ser diferente, dependendo do caso.

3. Todo erro invalida o ato?

Resposta: Não. Nem todo erro invalida o ato administrativo. Há vícios que levam à invalidação e outros que admitem convalidação, conforme o elemento do ato atingido. (artigo 11 da Lei Estadual nº 10.177/1998)

4. Pode invalidar ato sem processo?

Resposta: Não, de acordo com o artigo 58 da Lei Estadual nº 10.177/1998.

5. Um exemplo de prazo diferente referente aos 5 anos

Resposta: Para essa questão é necessário especificar a situação concreta, em razão da declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998.

6. Poderiam nos dar um exemplo de Ato Pessoa, PFV

Resposta: Publicação de concessão de adicional por tempo de serviço (ATS) a determinado servidor.

7. Invalidação no manual fala de 10 anos o prazo

Resposta: O Manual de Gestão de Pessoas, já está em atualização

8. Foi citado que o Parecer Referencial tem duração de 12 meses, se houver alguma consulta após essa duração como devemos proceder?

Resposta: O Núcleo de Direito de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado de SãoPaulo, renova seus pareceres quando estiver encerrando a vigência do anterior.

9. Tenho dúvidas relacionadas a boa conduta com requisito exigido para posse em cargo ou função de confiança. O servidor ter sofrido aplicação de qualquer penalidade é impeditivo para posse?

Resposta: Essa pergunta não se refere ao tema tratado na apresentação. Orientamos a encaminhar ao e-mail sgp5@sp.gov.br.

10. uma situação: por exemplo a publicação de um ATS, a data da vigência encontra-se incorreta, ao revisar a contagem. não pode ser feita a retificação diretamente, ou seja, tem que ser feito a invalidação do ato administrativo? seriam casos como esse

Resposta: A invalidação prevista na Lei Estadual nº 10.177/1998 (art. 8º) aplica-se a vícios como incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane, omissão de formalidades ou procedimentos essenciais, impropriedade do objeto, ato ou de direito, inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito etc. A situação mencionada deverá ser tratada como retificação

11. Sistema para quem nunca viu esse processo?

Resposta:  A Invalidação de Atos é um processo administrativo formal, com rito próprio previsto nos arts. 58 a 61 da Lei 10.177/1998.

12. Decorridos mais de 10 anos, por ter sido identificado o erro, mesmo assim temos que fazer o processo de invalidação? Qual o procedimento nesses casos de mais de dez anos?

Resposta: Deve-se abrir processo administrativo para análise da eventual decadência.  A decisão precisa ser fundamentada, observando a disciplina vigente.

13. A invalidação então e quando por algum motivo é Publicado e lançado em Folha alguma rubrica que o servidor não tem direito?

Resposta: Um ato é declarado invalido quando é eivado de vícios que os tornam ilegais, nos termos da Lei nº 10.177/1998.

1. Identificar quais benefícios ainda não foram atingidos pela prescrição decenal, revista no artigo 10, inciso I, da Lei no 10.177/1998;


1.1 O prazo de 10 (dez) anos conta-se a partir da produção do ato, ou seja, da data em que houve a publicação da concessão do benefício.

2. Identificados benefícios passíveis de invalidação, deve o órgão subsetorial instaurar o procedimento de invalidação, com fundamento no artigo 59 e seguintes da Lei nº 10.177/1998, indicando especificamente quais benefícios concedidos pretende-se invalidar;

2.1. Instaurado o procedimento, deve-se notificar pessoalmente o servidor interessado para o exercício do contraditório e da ampla defesa. O comprovante da notificação deve ser juntado aos autos;

2.2. O prazo para manifestação do servidor é de 07 (sete) dias;

2.3. Concluída a instrução, a autoridade competente terá o prazo de 20 (vinte) dias para decidir, notificando o servidor da decisão;

2.4. Decidida a matéria, o servidor poderá interpor recurso hierárquico, que deverá ser decidido em 20 (vinte) dias;

2.5. Invalidado o ato, deve-se adotar as providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos, determinando-se a apuração de eventuais responsabilidades.

Importante salientar que em alguns casos é imprescindível a instauração de procedimento apuratório antes da execução da invalidação

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