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Gratificação por Serviço Extraordinário

A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
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C.F./88 - Art. 7º, XVI
C.E./89 - Art. 124, § 3º
D. 29.440/88 - Art. 1º Consultar Decreto
L. 10.261/68 (Consultar Lei) - Arts. 135, I, 136, com redação dada pela LC. 1.361/2021, 324 Consultar Decreto
L. 500/74 - Art. 22 Consultar Lei
O serviço extraordinário não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias de trabalho (L. 10.261/68 - Art. 136, parágrafo único).
A gratificação por serviço extraordinário não poderá:
§ ser concedida com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos (L. 10.261/68 - Art. 137);
§ ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação (L. 10.261/68 - Art. 143).
O servidor não poderá se recusar à prestação de serviço extraordinário quando convocado. (L. 10.261/68 - Art. 138, II).
O servidor que exercer cargo ou função de direção só poderá receber gratificação por serviço extraordinário, se um subordinado, que estiver recebendo essa gratificação, passar a ganhar quantia igual ou superior a de seu cargo ou função (L. 10.261/68 - Art. 139).
A convocação para prestação de serviço extraordinário deverá ser previamente publicada no D.O.E. (D.42.850/63 - R.G.S. - Art. 374), devendo ocorrer somente nos casos de extrema necessidade. As convocações serão feitas pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelos Superintendentes de Autarquias, após autorização do Subsecretário da Secretaria de Gestão e Governo Digital (D. nº 52.218/07 e Res. SGGD nº 37 de 23/12/2024, Art. 107).
Acrescenta-se 50% a este valor e multiplica-se o resultado obtido pelo número de horas de serviço extraordinário prestadas durante o mês. A quantidade de horas extraordinárias está limitada a 02 horas diárias.
HORA EXTRA — Pagamento a Servidores Estaduais. Determinação do Valor