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Topo e base

Gratificação de Representação

O servidor designado para função de Gabinete, missão ou estudo fora do Estado e para função de confiança do Governador, independentemente do regime jurídico de contratação, poderá ser atribuída gratificação de representação 

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Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74), Celetista

Lei 10.261/68 - Arts. 135, III e 324 Consultar Lei

Lei 500/74 - Arts. 22 Consultar Lei

L.C. 1001/2006 Consultar Lei Complementar

Decreto 53.966/09 Consultar Decreto

A gratificação de representação para função de Gabinete tem seus valores fixados em decreto específico e não poderá ser recebida juntamente com a gratificação por serviço extraordinário (Lei 10.261/68 - Art. 143), exceto quando for incorporada a remuneração do servidor.

As gratificações de representação para função de Gabinete são concedidas e fixadas pelos Secretários de Estados e dos dirigentes das Autarquias.

As gratificações de representação abaixo identificadas são concedidas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil (Decreto 52.833/08 art. 26, II):

§ pelo exercício de função de confiança do Governador,

§ para missão, serviço ou estudo fora do Estado (poderá ser recebida juntamente com a diária)

Nos termos do Decreto 52.833/08 art. 24, III, compete ao Procurador Geral do Estado conceder e fixar o valor da gratificação de representação aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em Brasília.

A gratificação de representação deverá ser paga ao servidor:

§ quando em afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, previstos no Artigo 78 da Lei 10.261/68 (D.N.G. de 8, D.O.E. de 09/06/76);

§ quando se encontrar em licença para tratamento de saúde (Parecer PA-3 nº 358/93 e Parecer AJG nº 881/94).

§ quando do percebimento de licença-prêmio em pecúnia (D.N.G. de 10, D.O.E. de 11/01/79).

A gratificação de representação poderá ser concedida ao servidor substituto, somente quando o servidor substituído se encontrar afastado em virtude de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestante e licença-adoção. Coexistem, portanto, o pagamento da gratificação ao substituído e ao substituto. (D. 53.966/2009 – Art. 9º)

Nota Importante: exceto as situações de afastamento aqui mencionadas, a concessão de gratificação de representação ao substituto, dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído e desde que o período de

substituição seja igual ou superior a 15 (quinze) dias (§§ 1º e 2º do artigo 9 do Decreto 53.966/09, Parecer PA-3 nº 358/93 e Parecer AJG nº 881/94).

Para fins de concessão de gratificação pelo exercício de funções de Assistente Técnico em Gabinete é necessária prévia designação (D.G. de 6, D.O.E. de 07/01/78).

O rompimento do vínculo funcional, por qualquer razão, torna inviável a continuidade do percebimento da gratificação de representação, a que se refere o artigo 135, III, da Lei nº 10.261/68, ainda quando tenha sido anteriormente incorporada pelo servidor (Parecer PA-3 nº 159/98, exarado no Processo SAM-2774/98 - Ofício Circular CRHE nº 10/99).

Nota Importante: Nos termos da L.C. 1001, de 24 de novembro de 2006, a gratificação de representação poderá ser concedida ao servidor admitido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, ficando convalidados os atos de concessão aos servidores admitidos sob esse regime, expedidos até a data da entrada em vigor da mencionada lei complementar.

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