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Gratificação de Preceptoria - GP

Aos integrantes da carreira de Médico, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais.
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Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência: 01/07/11)
Decreto n° 57.865, de 13 de março de 2012 (Vigência: 14/03/2012)
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (Vigência 01/02/2013)
Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 01/07/11)
Resolução SS nº 39, de 05 de abril de 2012 (vigência 06/04/12)
Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
Acumulação
É vedada a percepção cumulativa da gratificação de Preceptoria com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.
Vantagem
O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Afastamento
O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.