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Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" e Centro de Referência e Tratamento -DST/AIDS-GEER

Será atribuída a GEER, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS
A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
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Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/2011)
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/2013)
Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 01/07/2011)
Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)
Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023
RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo.
VANTAGEM
A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
INATIVOS
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades.