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Aproveitamento

O aproveitamento do funcionário em disponibilidade se dará (L.C. 180/78 - Arts. 36 e 121)
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Do funcionário em disponibilidade.
C.F./88 - Art. 41, § 3º, redação alterada pela EC-19/98
F.P.G. nº 212/88
D.N.G., de 12/03/90, D.O.E. de 14/03/90; LC-180/78 - Art. 36
obrigatoriamente em vaga existente ou que venha a existir no quadro do funcionalismo;
· em cargo de natureza, padrão e referência correspondentes ao anteriormente ocupado; se o cargo for de padrão inferior o funcionário terá direito à diferença;
· após inspeção médica que comprove a capacidade para o exercício do cargo; se o laudo não for favorável poderá haver nova inspeção após 90 (noventa) dias;
O funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para exercer serviço público será aposentado no cargo que ocupava.
Se o aproveitamento se der em cargo em comissão ficará assegurado ao servidor a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado.