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Topo e base

Aproveitamento

O aproveitamento do funcionário em disponibilidade se dará (L.C. 180/78 - Arts. 36 e 121)

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Do funcionário em disponibilidade.

C.F./88 - Art. 41, § 3º, redação alterada pela EC-19/98

F.P.G. nº 212/88

D.N.G., de 12/03/90, D.O.E. de 14/03/90; LC-180/78 - Art. 36

obrigatoriamente em vaga existente ou que venha a existir no quadro do funcionalismo;

· em cargo de natureza, padrão e referência correspondentes ao anteriormente ocupado; se o cargo for de padrão inferior o funcionário terá direito à diferença;

· após inspeção médica que comprove a capacidade para o exercício do cargo; se o laudo não for favorável poderá haver nova inspeção após 90 (noventa) dias;

O funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para exercer serviço público será aposentado no cargo que ocupava.

Se o aproveitamento se der em cargo em comissão ficará assegurado ao servidor a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado.

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