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Responsabilidades

O Estado responsabilizará os seus servidores por danos causados à administração, ou por pagamento efetuados em desacordo com as normas legais
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Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74)
C.E./89 - Art. 131;
L. 10.261/68 - Art. 245, parágrafo único; Consultar Lei
D. 60.812/2014 - Art.75 § 4 Consultar Decreto
O servidor também será responsabilizado (L. 10.261/68 - Arts. 246 e 249):
1) pelo custo de materiais comprados em desacordo com a lei e regulamentos, podendo sofrer as penalidades disciplinares cabíveis, e desconto no vencimento, salário ou remuneração;
2) por atribuir a pessoas estranhas ao órgão, o desempenho de seus trabalhos ou de trabalhos de seus subordinados.
Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo causado na seguinte forma (L. 10.261/68 - Arts. 247 e 248; L. 500/74 - Art. 33):
1) de uma só vez nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais;
2) em parcelas descontadas do vencimento, salário ou remuneração em outros casos, não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.
O servidor responsabilizado administrativamente ou que tenha pago a indenização a que ficou obrigado, não se exime da responsabilidade civil ou criminal que couber, nem da pena disciplinar em que incorrer (L. 10.261/68 - Art. 250).
A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal (§ 1º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003).
Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça. (§ 2º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003). O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado de autoridade competente para aplicar a pena (§ 3º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003).