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Proibições

É proibido ao funcionário/servidor:
1) retirar qualquer documento ou objeto existente do setor ou órgão sem autorização;
2) ocupar-se, durante o expediente, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
3) não comparecer ao serviço sem causa justificada;
4) tratar de interesses particulares no trabalho;
5) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do órgão ou tornar-se solidário com elas;
6) exercer comércio e promover ou subscrever lista de donativos dentro do órgão onde trabalha;
7) usar material do serviço público em serviço particular.
São também proibições para os servidores aquelas constantes dos artigos 243 e 244 da Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:
1) valer-se de sua qualidade de servidor para obter, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
2) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
3) participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
4) requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
5) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
6) aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
7) comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
8) incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
9) praticar a usura;
10) constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
11) receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
12) fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
É proibido ainda, trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até 2º grau (inclusive cônjuge) salvo quando se tratar de função de confiança, e livre escolha, não podendo, nesse caso, ultrapassar o número de 2 (dois) auxiliares.
É proibido reter documentos de identidade, para ingresso em edifícios públicos ou particulares (Lei Federal nº 5.553/68; Aditamentos das Chefias ao Parecer PA-3 nº 233/94, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Processo PGE-768/94).
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Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74)
L. 10.261/68 - Art. 242; Consultar Lei
L. 500/74 - Art. 33 Consultar Lei
É proibido ainda, trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até 2º grau (inclusive cônjuge) salvo quando se tratar de função de confiança, e livre escolha, não podendo, nesse caso, ultrapassar o número de 2 (dois) auxiliares.
É proibido reter documentos de identidade, para ingresso em edifícios públicos ou particulares (Lei Federal nº 5.553/68; Aditamentos das Chefias ao Parecer PA-3 nº 233/94, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Processo PGE-768/94).