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Dispensa

A dispensa é o ato que o servidor deixará de ocupar uma função-atividade e ocorre a pedido ou a critério da administração.
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Servidores Admitidos em Caráter Temporário - Lei 500/74
Lei 500/74, I, II, III e IV, §1º e § 2º do artigo 35, com nova redação dada pela LC 1.361/2021,
LC 180/78 – Art.59-A com redação dada p/L.C. 236/80.
Secretário de Estado
A pedido ou a critério da Administração nos casos previstos em lei
Não havendo prejuízo para o serviço público, a permanência em exercício, poderá ser dispensada (LC 180/78 – Art.59-A, parágrafo único, com redação dada p/L.C. 236/80)
O funcionário/servidor deverá aguardar em exercício a concessão da exoneração/dispensa, até o máximo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento (LC 180/78 – Art.59-A com redação dada p/L.C. 236/80).
A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada e a dispensa a bem do serviço público será aplicada nos casos em que se aplica ao funcionário a demissão agravada (L.C. 180/78 - Art. 59, § 3º; L. 500/74 - Art. 35, §§1º e 2º).