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Demissão

A demissão é aplicada como penalidade e poderá ocorrer nos casos de inassiduidade (ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano), procedimento irregular, ineficiência no serviço ou aplicação indevida de dinheiros públicos.
A demissão também poderá se dar a bem do serviço público nos casos previstos em lei.
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Servidor efetivo
C.F./88 - Art. 41, § 1º, III, redação dada pela E.C. nº 19/98
L.C. 180/78 - Art. 58, II, § 2º
L. 10.261/68 - Arts. 251- IV e V, 256, 257
Secretário de Estado
A critério da Administração nos casos previstos em lei
Não havendo prejuízo para o serviço público, a permanência em exercício, poderá ser dispensada (LC 180/78 – Art.59-A, parágrafo único, com redação dada p/L.C. 236/80)
O funcionário/servidor deverá aguardar em exercício a concessão da exoneração/dispensa, até o máximo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento (LC 180/78 – Art.59-A com redação dada p/L.C. 236/80).
A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada e a dispensa a bem do serviço público será aplicada nos casos em que se aplica ao funcionário a demissão agravada (L.C. 180/78 - Art. 59, § 3º; L. 500/74 - Art. 35, §§1º e 2º).