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Licença-Prêmio em Pecúnia

Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades
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Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74)
LC 989/2006,
LC 1.015/2007, com redação dada pela LC 1.218/2013
LC 1.051/2008
LC 1.080/2008, artigos 54,55 e 56, LC 1.113/2010 artigo 2º
LC 1.122/2010 artigos 35 a 37
LC 1.157/2011, artigo 65 a 67
LC 1.173/2012 artigo 3º
LC 1.181/2012 artigo 3º
LC 1.193/2013 artigo 30 com alteração pela LC 1.361/2021
Decreto 58.542/2012.
O servidor que optar pela conversão em pecúnia, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses do seu aniversário.
Para fins de deferimento de pedido de conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias de bloco de licença-prêmio em pecúnia, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento, considera-se:
I - assiduidade: a frequência regular, não admitidas as faltas justificadas e injustificadas;
II - sansão disciplinar: as previstas nos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar n° 1048, de 10 de junho de 2008.
O valor pago tem caráter indenizatório, será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento e considerará, para a determinação do valor da indenização devida, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.