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Auxilio reclusão

Aos dependentes de servidor de baixa renda, enquanto permanecer recolhido à prisão, será concedido auxílio-reclusão.
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Servidores estatutários. temporários (Lei nº 500/74)
Lei Complementar 180/78 (Consultar Lei), com redação dada pela LC. 1.012/07 (Consultar Lei Complementar)
Art. 29 da Lei 452/74 (Consultar Lei) com redação dada pela LC. 1.013/07 (Consultar Lei Complementar)
Art. 24 do Decreto 52.859/08 (Consultar Decreto)
Art. 25 do Decreto 52.860/08 (Consultar Decreto)
Art. 2º do Decreto 53.301/08 (Consultar Decreto)
É concedido apenas se o requerente (preso em regime fechado ou semiaberto) comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social.
O critério para aferição da baixa renda do servidor é o mesmo utilizado para os trabalhadores sujeitos aos R.G.P.S. (art. 24 § 1º do Decreto 52.859/08).
O valor do auxílio-reclusão será idêntico ao salário de contribuição do servidor (art. 24 § 2º do Decreto 52.859/08).