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Auxilio alimentação

O auxílio-alimentação será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de frequência
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Funcionários e servidores da Administração Centralizada
L. 7.524/91 (Consultar Lei) - regulamentada pelo Decreto nº 34.064/91 (Consultar Decreto), e suas alterações e estendido ao Policial Militar pela Lei Complementar 1.226/2013, (Consultar Lei Complementar) e suas alterações.
Não fará jus ao Auxílio Alimentação:
O servidor cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. (D. 34.064/91 – Art. 8º, I, alterado pelo D. 69.736/2025)
O policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.(LC nº 1.226/2013, alterada pela LC nº 1.425/2025).