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Topo e base

Folga justiça eleitoral - TRE

Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação

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Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.

Artigo 15  Lei 8868/94 Consultar Lei

Artigo 98 Lei 9.504/97 Consultar Lei

A cada 1 dia trabalhado como mesária(o), apoio logístico ou nas juntas eleitorais a pessoa terá direito a 2 dias de folga do serviço.

Aquele(a) que descumprir o previsto no art. 98 da Lei nº 9.504/1997 poderá responder judicialmente.

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