Visualizador do Conteúdo da Web
Visualizador do Conteúdo da Web
Em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado

O afastamento pode ser com ou sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, assim como com ou sem ônus para o Estado.
Visualizador do Conteúdo da Web
Servidor efetivo e Temporários (Lei 500/74)
Artigos 65 e 66 da lei nº 10.261/68
LC 10.43/2008
Decreto nº 7.332/75
O servidor poderá ter o seu afastamento autorizado, com ou sem prejuízo dos vencimentos, mas sempre para fim determinado e por prazo certo, em órgão ou entidade daquele em que estiver lotado ou classificado.
Para o caso de afastamento sem prejuízo ele continua a receber como se em exercício estivesse, podendo estar condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem.
No caso do afastamento ser autorizado com prejuízo dos vencimentos não há necessidade de ressarcimento, uma vez que o servidor nada recebe do Governo de são paulo durante esse período, tendo sua remuneração integralmente paga pelo órgão de destino.
Caberá a cada órgão a definição das principais regras e rotinas a serem observadas.
Documentos necessários para instrução processual, conforme artigo 2.º do Decreto n.º 7332/75:
"I - justificativa expressa para cada caso;
II - indicação das funções a serem exercidas;
III - comprovação da necessidade do serviço do funcionário cujo afastamento é solicitado;
IV - comprovação de disponibilidade de pessoal da unidade de origem do servidor."
Vedações:
Servidor em estágio probatório, ocupantes de cargos ou funções-atividade de natureza diretiva, de chefia, supervisão ou encarregatura.