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Mandato Sindical

O servidor poderá se afastar do cargo/função, para exercer mandato sindical, com a garantia de remuneração e direitos do cargo, conforme decisão do STF.
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Funcionários e servidores do Estado
Artigo 125, §1.º, da Constituição Estadual de 1989
Lei Complementar nº 343/1984
Decreto nº 31.170/1990 (alterado pelos Decretos no 54.878/2009 e 64.008/2018)
Lei 10.261/68 artigo 67
O afastamento para exercício de mandato sindical é previsto em legislação, e estabelecem a possibilidade de serem afastados os servidores eleitos para os cargos de: Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro. Além desses, para cada grupo de 3.000 (três mil) associados fica facultado o afastamento de mais 1 (um) servidor, até o limite máximo de 3 (três) para outro cargo na Diretoria da entidade de classe.
A competência decisória é do Secretário da respectiva Pasta, mediante a formalização de processo, devidamente instruído.
O afastamento se dará sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade. Enquanto afastados, os funcionários e servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos (salvo a pedido) ou por justa causa.