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Topo e base

Concorrer Mandato Eletivo

Servidor público que vier a concorrer a mandato eletivo

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Funcionários e servidores do Estado

artigo 38 da Constituição Federal

art. 1º, II, “l” da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades)

Lei Complementar 9.504/1997

Afastamento pelo prazo de 3 (três) meses antes do pleito, sendo tal afastamento remunerado.  

Embora remunerado, o período de afastamento em razão da desincompatibilização, não poderá ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio.

Assim, por não ser considerado como efetivo exercício, acarreta a interrupção da contagem do prazo quinquenal para a aquisição da licença-prêmio, que deverá ser reiniciado a partir do retorno do servidor afastado ao seu cargo de origem.

Início do afastamento: O dia imediato ao registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Término do afastamento: O décimo dia seguinte ao da eleição.  

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