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Topo e base

Acumulação de Cargos

A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos é proibida em toda a administração pública, compreendendo a administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo Poder Público, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios)

O objetivo de proibir a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções no serviço público é impedir que um mesmo cidadão ocupe várias funções sem que possa desempenhá-las com habilidade e competência.
 

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Constituição Federal:


•    Artigo 37, incisos XVI e XVII (com redação dada pela EC 19/98 e EC 34/01) e § 10 (incluído pela EC 20/98);

•    Artigo 38, III;

•    Artigo 95, parágrafo único, I (com redação dada pela EC 19/98);

•    Artigo 128, §5º, II, alínea d) - (com redação dada pela EC 19/98);

•    Artigo 142, §3º, II e III (com redação dada pela EC 77/14);

 

Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:

•    Artigo 17, §§ 1º e 2º (EC 41/03);

 

Constituição Estadual:

•    Artigo 115, incisos XVIII e XIX (EC 21/06);

 

Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado):

•    Artigos 171, 172, 174 e 175

•    Órgão Central do Sistema de Administração de Pessoal: orienta, fiscaliza e decide casos omissos.

•    Órgãos Setoriais/Subsetoriais: verificam e controlam acumulações nos respectivos órgãos.

•    Dois cargos de professor;

•    Um cargo de professor com outro técnico ou científico;

•    Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde

•    Cargo técnico: exige formação específica de nível superior.

•    Cargo científico: exige formação profissionalizante de nível médio.

A denominação do cargo não é suficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico; é necessário que a exigência de escolaridade esteja prevista legalmente.

•    Mandato Eletivo
Permitida a acumulação com cargo público, desde que haja compatibilidade de horários (art. 38, III da CF).

•    Magistrados e Membros do MP
Podem exercer função de magistério (art. 95, § único, I e art. 128, §5º, II, “d”).

•    Militares
Vedada a acumulação, salvo nomeação para cargo civil temporário, conforme artigos 42 e 142 da CF.

•    Compatibilidade de horários;

•    Observância ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI).

•    Se os intervalos entre o término de um e o início do outro forem de:
- 1 (uma) hora - se no mesmo município;
- 2 (duas) horas - se em municípios diversos.

•    Quando as unidades de exercício se situarem próximas uma da outra, o intervalo poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente, após análise dos horários de trabalho. Esta redução poderá ocorrer se houver possibilidade do cumprimento dos horários de trabalho e desde que não haja qualquer prejuízo para o serviço público.

•    Fique comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte

Antes da posse ou exercício, a autoridade competente deve:


•    Solicitar declaração de vínculos e horários;

•    Verificar compatibilidade de horários;

•    Publicar ato decisório no Diário Oficial;

•    Arquivar documentação no prontuário do servidor.

Configurado Duplo Ganho

•    Percepção simultânea de benefício de aposentadoria;

•    Complementação de aposentadoria paga pelo erário e remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função pública.

RECONSIDERAÇÃO


Ato decisório desfavorável publicado, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração: 

1. novos argumentos ou novas provas; 

2.  ser dirigido à autoridade responsável pelo ato decisório desfavorável; 

3.  a inobservância dos itens “1” e “2” acarretará pronto indeferimento 

O órgão de recursos humanos procederá com autuação e protocolização dos documentos para deliberação da publicação do ato decisório em Diário Oficial do Estado.

RECURSO 

Mediante pedido de reconsideração desfavorável, o servidor poderá ainda apresentar recurso: 

1. novos argumentos ou novas provas; 

2.  ser dirigido à autoridade imediatamente superior a responsável pelo ato decisório desfavorável; 

3.  a inobservância dos itens “1” e “2” acarretará pronto indeferimento.

ACUMULAÇÃO DESFAVORÁVEL 

Caso o recurso não for acolhido ou expirados os prazos de interposição de reconsideração/recurso, a autoridade competente deverá, em 30 (trinta) dias contados do término dos respectivos prazos, convidar o servidor a: 

1. optar por um dos cargos, empregos ou funções; 

2.  solicitar ao servidor apresentação de prova de exoneração do outro cargo ou dispensa do outro emprego ou função; 

3.  caso o servidor não adote alguma das medidas expostas nos itens “1” ou “2”, o RH deve comunicar ao órgão pagador. (suspensão dos vencimentos ou salários).
 

No caso de o servidor não cumprir as exigências citadas nos itens 1 e 2 (Acumulação Desfavorável), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo do recurso ou do recurso não acolhido, a autoridade competente deverá recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar (Art. 264 - EPP).

Evidenciado no processo administrativo que o servidor está acumulando de forma irregular, isso implicará:

•    na devolução dos valores indevidamente recebidos; 

•    caracterizada a boa-fé, será mantido no cargo, emprego ou função que exercer há mais tempo; 

•    caracterizada a má-fé, será demitido de todos os cargos ou dispensado de todas as funções.

•    Administração Direta;

•    Autarquias;

•    Fundações;

•    Empresas Públicas;

•    Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias, e

•    Sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo Poder Público.

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