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Acumulação de Cargos

A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos é proibida em toda a administração pública, compreendendo a administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo Poder Público, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios)
O objetivo de proibir a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções no serviço público é impedir que um mesmo cidadão ocupe várias funções sem que possa desempenhá-las com habilidade e competência.
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Constituição Federal:
• Artigo 37, incisos XVI e XVII (com redação dada pela EC 19/98 e EC 34/01) e § 10 (incluído pela EC 20/98);
• Artigo 38, III;
• Artigo 95, parágrafo único, I (com redação dada pela EC 19/98);
• Artigo 128, §5º, II, alínea d) - (com redação dada pela EC 19/98);
• Artigo 142, §3º, II e III (com redação dada pela EC 77/14);
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:
• Artigo 17, §§ 1º e 2º (EC 41/03);
Constituição Estadual:
• Artigo 115, incisos XVIII e XIX (EC 21/06);
Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado):
• Artigos 171, 172, 174 e 175
• Órgão Central do Sistema de Administração de Pessoal: orienta, fiscaliza e decide casos omissos.
• Órgãos Setoriais/Subsetoriais: verificam e controlam acumulações nos respectivos órgãos.
• Dois cargos de professor;
• Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
• Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde
• Cargo técnico: exige formação específica de nível superior.
• Cargo científico: exige formação profissionalizante de nível médio.
A denominação do cargo não é suficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico; é necessário que a exigência de escolaridade esteja prevista legalmente.
• Mandato Eletivo
Permitida a acumulação com cargo público, desde que haja compatibilidade de horários (art. 38, III da CF).
• Magistrados e Membros do MP
Podem exercer função de magistério (art. 95, § único, I e art. 128, §5º, II, “d”).
• Militares
Vedada a acumulação, salvo nomeação para cargo civil temporário, conforme artigos 42 e 142 da CF.
• Compatibilidade de horários;
• Observância ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI).
• Se os intervalos entre o término de um e o início do outro forem de:
- 1 (uma) hora - se no mesmo município;
- 2 (duas) horas - se em municípios diversos.
• Quando as unidades de exercício se situarem próximas uma da outra, o intervalo poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente, após análise dos horários de trabalho. Esta redução poderá ocorrer se houver possibilidade do cumprimento dos horários de trabalho e desde que não haja qualquer prejuízo para o serviço público.
• Fique comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte
Antes da posse ou exercício, a autoridade competente deve:
• Solicitar declaração de vínculos e horários;
• Verificar compatibilidade de horários;
• Publicar ato decisório no Diário Oficial;
• Arquivar documentação no prontuário do servidor.
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• Percepção simultânea de benefício de aposentadoria;
• Complementação de aposentadoria paga pelo erário e remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função pública.
RECONSIDERAÇÃO
Ato decisório desfavorável publicado, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração:
1. novos argumentos ou novas provas;
2. ser dirigido à autoridade responsável pelo ato decisório desfavorável;
3. a inobservância dos itens “1” e “2” acarretará pronto indeferimento
O órgão de recursos humanos procederá com autuação e protocolização dos documentos para deliberação da publicação do ato decisório em Diário Oficial do Estado.
RECURSO
Mediante pedido de reconsideração desfavorável, o servidor poderá ainda apresentar recurso:
1. novos argumentos ou novas provas;
2. ser dirigido à autoridade imediatamente superior a responsável pelo ato decisório desfavorável;
3. a inobservância dos itens “1” e “2” acarretará pronto indeferimento.
ACUMULAÇÃO DESFAVORÁVEL
Caso o recurso não for acolhido ou expirados os prazos de interposição de reconsideração/recurso, a autoridade competente deverá, em 30 (trinta) dias contados do término dos respectivos prazos, convidar o servidor a:
1. optar por um dos cargos, empregos ou funções;
2. solicitar ao servidor apresentação de prova de exoneração do outro cargo ou dispensa do outro emprego ou função;
3. caso o servidor não adote alguma das medidas expostas nos itens “1” ou “2”, o RH deve comunicar ao órgão pagador. (suspensão dos vencimentos ou salários).
No caso de o servidor não cumprir as exigências citadas nos itens 1 e 2 (Acumulação Desfavorável), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo do recurso ou do recurso não acolhido, a autoridade competente deverá recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar (Art. 264 - EPP).
Evidenciado no processo administrativo que o servidor está acumulando de forma irregular, isso implicará:
• na devolução dos valores indevidamente recebidos;
• caracterizada a boa-fé, será mantido no cargo, emprego ou função que exercer há mais tempo;
• caracterizada a má-fé, será demitido de todos os cargos ou dispensado de todas as funções.
• Administração Direta;
• Autarquias;
• Fundações;
• Empresas Públicas;
• Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias, e
• Sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo Poder Público.